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DIVIDENDOS DESPROPORCIONAIS: SOCIEDADE LIMITADA E SOCIEDADE ANÔNIMA

STRAPASSON, Maithe Losleiny ¹; MARIANO, Alvaro Augusto Camilo ²; BRAGA, Luiz Gustavo Thadeo ²
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Colégio do(a) estudante: Colégio Estadual Presidente Abraham Lincoln.
Supervisor(a) Fernanda de Almeida Carvalho. Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba, PR.

INTRODUÇÃO: Segundo os critérios do art. 1.007 do Código Civil, os sócios participam dos lucros e perdas em uma sociedade, na proporção de suas quotas. Mas, quanto aos sócios que contribuem com serviços apenas, estes participam dos lucros de acordo com a proporção da média de suas quotas. Dessa maneira, não pode haver estipulação contratual que prive sócios de participar de lucros e prejuízos, segundo as normas do art. 1.008 do Código Civil. Respeitando essa regra, nas sociedades limitadas o art. 1.007 do CC vem sendo aplicado, mas, com limites. Por isso, indaga-se se existe limite de percentual quanto à distribuição desproporcional nos dividendos. A presente pesquisa tem por objetivo traçar uma análise sobre a participação de sócios nos direitos patrimoniais e políticos inseridos em uma sociedade, buscando a partir de uma visão crítica analisar a desproporcionalidade do pagamento de dividendos aos sócios dentro das sociedades limitadas e das sociedades anônimas, tendo em vista as recentes mudanças legislativas. Dessa forma, em princípio, existe a hipótese de uma possível desproporcionalidade na distribuição de dividendos na sociedade anônima, analisando a nova mudança legislativa trazida pela Lei Complementar nº 182/21 que alterou o art. 294 § 4° da Lei n° 6.404/1976. Sendo assim, buscamos demonstrar a importância de uma perfeita interpretação a partir das alterações legislativas sofridas pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA) em consonância com o disposto no artigo 1.007 do Código Civil. OBJETIVOS: É objetivo gera a investigação, a partir de análise doutrinária e jurisprudencial, do alcance da regra contida no art. 1.007 do Código Civil quanto à distribuição desproporcional de dividendos nas sociedades limitadas, observada a regência da regra contida no capítulo próprio das sociedades simples. Por outro lado, a partir de análise comparativa e, ainda, sistemática da Lei n 6.404/1976, investigar o alcance da norma introduzida no § 4º do art. 294 quanto às sociedades anônimas. MATERIAIS E MÉTODO: Para atingir os resultados propostos, com o objetivo de responder às questões apresentadas, foi realizada a pesquisa de cunho qualitativo, utilizando a metodologia que consiste em revisão bibliográfica, buscando materiais pertencentes à pesquisa em fontes como livros e artigos. RESULTADOS: Diante da análise do artigo 1.007 do Código Civil, uma vez previsto no Contrato Social, o lucro obtido poderá ser dividido de maneira desproporcional ao valor de suas quotas investidas por cada sócio. Isso é possível, pois, como exposto, o artigo citado determina que os sócios participam dos lucros e das perdas de maneira proporcional ao seu investimento, porém, o mesmo é acrescido por “salvo em estipulação contrária”, o que determina que o Contrato Social pode prever a possibilidade da distribuição desigual de dividendos. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Cabe às empresas avaliar cuidadosamente os efeitos financeiros e operacionais da distribuição de dividendos, considerando suas metas de crescimento, saúde financeira e planos futuros de investimento. A busca por uma política de dividendos equilibrada e definida aos objetivos estratégicos da empresa será essencial para promover a confiança dos investidores e a sustentabilidade de longo prazo.

PALAVRAS-CHAVE: Divisão; dividendos; desproporcionalidade; sociedade; limitada.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa CNPq no programa PIBIC Jr.
Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador