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O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) NO DIÁLOGO COMPETITIVO: POSSÍVEIS (IN)COMPATIBILIDADE NO PLAO CONCRETO

TAFFAREL, Nathalia Rodrigues Friedmann ¹; MEDEIROS, Lucas Sipioni Furtado De ³; GUIMARAES, Bernardo Strobel ²
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Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba, PR.
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba, PR.

INTRODUÇÃO: Dentre as inovações apresentadas pela Nova Lei de Licitações (Lei nº. 14.133/2021) tem-se a introdução da modalidade licitatória do diálogo competitivo e o acolhimento de uma maior preocupação com a fase preparatória do procedimento licitatório. A adoção do diálogo competitivo está vinculada às condições elencadas pelo art. 32, I, da Lei nº. 14.133/21, pressupondo o desconhecimento de especificações técnicas suficientemente precisas do objeto, bem como a impossibilidade de satisfação da necessidade sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado. Para tanto, o diálogo competitivo se subdivide em duas fases: a primeira refere-se à elaboração do edital com critérios de pré-seleção, o diálogo com os pré-licitantes e a divulgação da melhor solução encontrada; a segunda fase contempla a apresentação das propostas pelos licitantes, a habilitação e a homologação da melhor proposta. Ocorre que, na forma de seu art. 18, a Nova Lei de Licitações determina a obrigatoriedade da apresentação de estudo técnico preliminar, cujo conteúdo deverá abarcar uma série de requisitos específicos, referentes à melhor solução da demanda que, no momento da fase preparatória do diálogo competitivo, é desconhecida pela Administração. OBJETIVOS: Diante disso, o presente artigo científico objetiva examinar possíveis incompatibilidades do diálogo competitivo, notadamente, em relação aos elementos de observância obrigatória do estudo técnico preliminar, bem como verificar as eventuais repercussões de seu descumprimento. MATERIAIS E MÉTODO: Para responder o problema de pesquisa proposto, foi adotado o método de procedimento dedutivo, a técnica de pesquisa bibliográfica e o método de abordagem qualitativo. RESULTADOS: Por meio da análise dos requisitos indicados pelo art. 18, §2º, da Lei nº. 14.133/21, constatou-se que a nova modalidade de licitação possui incompatibilidades com os elementos obrigatórios elencados pela normativa, o que pode desincentivar a sua adoção pela Administração ou, até mesmo, impactar na responsabilização dos entes contratantes pela apresentação de estudo técnico preliminar genérico, que não reflita as necessidades da contratação. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Nesse sentido, contata-se que para que a nova modalidade licitatória seja efetivamente utilizada, deve-se readequar os termos da Lei para que as exigências da fase preparatória possam ser satisfeitas pelo ente contratante nas contratações realizadas através do diálogo competitivo.

PALAVRAS-CHAVE: Diálogo competitivo; Estudo técnico preliminar; Fase preparatória; Lei nº. 14.133/21; Licitações.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa da Fundação Araucária e da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no programa PIBIC.
Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador