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O DIREITO MODERNO SOB A ÓTICA DA TEORIA DO DISCURSO DE JÜRGEN HABERMAS E A TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS NO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE

FREDERICO, Giovanna Laís Poli ¹; NETO, Alberto Paulo ²
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Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Londrina, PR.
Curso do(a) Orientador(a): Teologia – Câmpus Londrina, PR.

INTRODUÇÃO: O poder constituinte surgiu para eliminar disparidades sociais do absolutismo, garantindo igualdade de direitos e deveres. Isso levou a um regime político baseado em soberania popular e divisão de poder, resultando em uma democracia. Jürgen Habermas define a democracia como procedimental, centrada no discurso e na deliberação, onde a legitimidade democrática exige ampla discussão pública antes das decisões. Em uma sociedade democrática, o conflito é comum e o direito emerge do debate político, considerando várias questões para o bem comum. Já John Rawls propõe uma teoria de justiça e democracia constitucional, buscando consenso em princípios normativos compartilhados. A teoria do discurso de Habermas e a teoria da justiça de Rawls, apesar de aparentemente opostas, têm como objetivo legitimar o poder constituinte. Foi destacado a necessidade de examinar como essas teorias influenciam a democracia constitucional e suas decisões, visando a construção de um modelo constitucional moderno e justo, legitimado pelos cidadãos. OBJETIVOS: A pesquisa possui como objetivo compreender o direito moderno sob a ótica da teoria do discurso de Jürgen Habermas e da teoria de justiça de John Rawls no exercício poder constituinte, buscando analisar o consenso entre os direitos e princípios de justiça, nas decisões judiciais e na constituição, além de inquirir a teoria da justiça como uma teoria hábil e ser aplicada no poder constituinte. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa consiste em leitura e interpretação dos textos constantes nas referências bibliográficas com o objetivo de adquirir uma orientação teórica consistente, que, no decorrer do trabalho, foi expandido para demais textos relevantes que versaram sobre a temática pesquisada, merecendo maior ênfase na análise dos textos selecionados de John Rawls e Jürgen Habermas, por meio de estudo comparativo, na reflexão de qual teoria seria o ideal para aplicar no direito moderno no enfoque do poder constituinte. RESULTADOS: A teoria do discurso de Habermas oferece uma abordagem normativa valiosa para o poder constituinte, enfatizando a importância da deliberação racional, da participação cidadã e da busca por consensos baseados em razões válidas. Esses princípios são fundamentais para a construção de uma Constituição legitimada pelo engajamento ativo dos cidadãos e pela consideração cuidadosa das perspectivas e interesses de todos os envolvidos. A teoria de Rawls, apresenta princípios de justiça, os quais serviriam como fundamento para a neutralização dos confrontos, uma vez que seriam de consenso entre toda a população. a importância da teoria de justiça de Rawls se encontra exatamente neste aspecto: na formação de consensos sobre os princípios básicos de justiça, apoiados pelos cidadãos em condições de igualdade e gozando das mesmas liberdades, havendo a legitimação da constituição promulgada e consequentemente, do poder político. Solucionando, portanto, o problema de legitimação do poder constituinte em seu exercício. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Por mais que ambas as teorias se mostrem importantes ao exercício do poder constituinte, podendo melhorá-los ou até modificá-los para o bem comum da sociedade, estas em países subdesenvolvidos se mostram falhas, a partir do momento que não levam em consideração outras culturas e políticas.

PALAVRAS-CHAVE: Poder constituinte; Teoria da justiça; Teoria do agir comunicativo; John Rawls; Jurgen Habermas.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa CNPq no programa PIBIC.
Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador