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VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL E A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

BRAMBILLA, Anna Beatriz Maceira ¹; SILVA, Roberta Carolina De Afonseca E ²
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Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Londrina, PR.
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Câmpus Londrina, PR.

INTRODUÇÃO: O direito administrativo e a Lei de Improbidade Administrativa devem corroborar para retirar do direito penal um aspecto funcional que não é seu, o de penalizar através de seu poder punitivo aqueles que cometem desvio que podem ser entendidos como atos ilícitos. Com isso, o direito penal deve retornar aos poucos as suas origens do direito fragmentário e da ultima ratio em que o direito penal de fato é aplicado unicamente em casos que não hajam soluções possíveis em outras áreas do direito. OBJETIVOS: O presente artigo tem como conteúdo a abordagem acerca da do crime de violação do sigilo funcional e a aplicabilidade da Nova Lei de Improbidade Administrativa ao invés do Direito Penal. MATERIAIS E MÉTODO: Para tal tema foi necessário realizar a análise das velocidades do direito penal, de modo que as velocidades influenciam na capacidade que o direito penal tem em determinar suas limitações. As limitações do direito penal se dão através do princípio da ultima ratio e da fragmentariedade do direito penal. RESULTADOS: Analisando os princípios da ultima ratio e da moralidade para a estrutura de uma gestão integra, conclui-se que os ideias intrínsecos que fundamentam a nova lei de improbidade administrativa merecem atenção, pois refletem diversos direitos conquistados durante a história. Defronte a todas os esclarecimentos acerca da temática, compreende-se a importância para uma sociedade em deter ferramentas limitadoras ao poder dos entes federativos, evitando assim, o surgimento de um Estado tirano. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Com isso a passa-se então a compreender que a administrativização do direito não é a melhor saída, visto que há prejuízos aos direitos individuais. Nesse sentido, inicia-se então um processo para que a Nova Lei de Improbidade Administrativa realize sua função de delimitar a ação do Estado perante os indivíduos. Para isso utiliza-se do poder sancionador do Estado para criar uma imunidade à aplicação do direito penal frente aos atos ilícitos contra a administração pública. Não obstante ao esclarecido, faz-se então relevante ressaltar que a Lei de improbidade administrativa é essencial para que seja possível delimitar o poder punitivo do Estado. No mesmo sentido ocorre com o denominado crime de violação do sigilo funcional, que na nova lei de improbidade administrativa e tido como uma espécie de ilícito do agente público, porém existe no código penal como uma espécie de delito contra a administração pública. Assim, o presente artigo em consonância com a Lei de Improbidade Administrativa e os doutrinadores é delimitar o poder punitivo do Estado. Abarcando então uma visão de que o poder sancionador do Estado se torna suficientemente repreensivo. Assim conclui-se que durante a análise de toda a temática que aborda o presente artigo na realidade teve frutos positivos em relação ao entendimento das perguntas chaves e a elaboração de suas respostas.
Em outras palavras, o crime de violação do sigilo funcional deve ser vislumbrado segundo a ótica da Nova Lei de Improbidade Administrativa, portanto aplica-se o poder sancionador do Estado para seu fiel julgamento.

PALAVRAS-CHAVE: Direito administrativo; Violação; Sigilo funcional; Improbidade Administrativa; Direito penal.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Esta pesquisa foi desenvolvida na modalidade voluntária no programa PIBIC.
Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador