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PENHORA DO SALÁRIO EM EXECUÇÃO NÃO ALIMENTÍCIA

GIPIELA, Gustavo ¹; STIVAL, Robson Ivan ²
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Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba, PR. Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba, PR.

INTRODUÇÃO: O crescimento do endividamento das famílias na sociedade brasileira, aponta para a inocuidade dispositiva da lei quanto a penhora salarial na execução de dívida não alimentícia, em razão das disposições da lei estarem muito dissonantes da realidade salarial do homem mediano brasileiro. Identifica-se nesta inocuidade um verdadeiro obstáculo para a efetiva penhora salarial nestas execuções. O Judiciário, por certo, haveria de movimentar no sentido de temperar a aplicação da lei trazendo efetividade a norma em cada caso concreto que bate às suas portas, de modo a torná-la eficaz. OBJETIVOS: O presente ensaio tem como objetivo a investigação jurisprudencial da mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais em execução de dívida não alimentícia, impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. MATERIAIS E MÉTODO: Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pesquisa avançou no sentido de constatar quais as balizas utilizadas para o deferimento da penhora de tais verbas, além de revisão doutrinária acerca do tema. RESULTADOS: Foi evidenciado que é possível a realização da penhora salarial até o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do devedor, observando o mínimo existencial dele e de sua família, independente dos rendimentos por ele auferidos. A pesquisa também aventa balizas de relevo que foram utilizadas no juízo de ponderação, quando da colisão dos direitos fundamentais do credor e do devedor. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O ensaio demonstra que o Judiciário não ficou silente e se observa na jurisprudência, especialmente naquela do STJ, uma resposta a esta inocuidade da regra de exceção da impenhorabilidade, ao permitir, de acordo com o caso concreto, a penhora de percentual de verba de natureza alimentar (salarial) para satisfação de dívida exequenda de natureza não alimentícia.

PALAVRAS-CHAVE: Mitigação art. 833, IV do CPC/2015; Penhora salarial; Percentual penhora; Sobras salariais; Análise econômica do direito.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Esta pesquisa foi desenvolvida na modalidade voluntária no programa PIBIC.
Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador