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TIPOS OU CONCEITOS NAS NORMAS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: CONSEQUÊNCIAS DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

UESSLER, Danielle ¹; FOLLONI, Andre Parmo ²
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Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba, PR.
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba, PR.

INTRODUÇÃO: O legislador constituinte, quando da distribuição da competência tributária, não adotou um critério fixo para elucidar o motivo pelo qual a distribuição foi feita daquela forma, podendo-se considerar que o legiferante partiu da sua facultatividade. Devido a esse cenário, há muito são traçadas discussões sobre o uso de tipos ou conceitos no momento da distribuição das competências tributárias, visto que a acepção de cada teoria tem uma consequência prática na interpretação e aplicação do direito. OBJETIVOS: Nesse cenário, o objetivo do presente estudo foi, a partir do método hipotético-dedutivo, verificar as consequências práticas do uso da teoria dos tipos e conceitos nos julgados do Supremo Tribunal Federal e visualizar quais os fundamentos adotados pela Corte para sustentar suas decisões quando diante de conflitos relacionados às normas de competência tributária, dentre eles, conflitos de competência dos entes federados, necessidade de determinação de um termo, análise de atividades em zona de penumbra, entre outros. MATERIAIS E MÉTODO: Para a investigação ora proposta, foram analisados os estudos de três doutrinadores do direito tributário que divergem sobre o tema: Misabel Derzi, Luís Eduardo Schoueri e Humberto Ávila. Cada autor tem uma abordagem diferenciada sobre tipos ou conceitos, com conclusões que variam entre entender que o legiferante valeu-se de tipos para distribuir as competências tributárias, ou de conceitos. A partir da análise doutrinária, buscou-se no Supremo Tribunal Federal, julgados que abordaram tais teorias de forma direta ou indireta, com decisões relacionadas aos conflitos de competência tributária, para entender se há no Tribunal univocidade de adoção e entendimento sobre tipos ou conceitos. RESULTADOS: Os resultados obtidos demonstraram que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência do STF divergem quanto à aplicação de tipos e conceitos sobre as normas de competência tributária. Em determinados julgados, o Tribunal utilizou uma interpretação mais fechada, caracterizando a observância aos conceitos, enquanto que em outras decisões, permitiu uma ampliação do intérprete para aplicar a norma, o que resulta na interpretação por tipos. Apesar da divergência, foi possível identificar uma mudança de entendimento do Tribunal com o passar dos anos, visto que até o início dos anos 2000 adotava majoritariamente a interpretação conceitual e, a partir de 2010, passou a inclinar-se à interpretação tipológica. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Apesar de não haver pacificação do entendimento jurisprudencial, verifica-se a necessidade da adoção de um posicionamento mais robusto pela Corte para conferir maior previsibilidade aos contribuintes que são afetados pela imposição, ou não, de tributação através de uma ou outra teoria. Assim, o ideal é que o contribuinte consiga prever o entendimento a ser adotado pelo Tribunal, para que a harmonização do sistema e a observância ao princípio da segurança jurídica sejam mantidos.

PALAVRAS-CHAVE: Tipos ou conceitos; Competência tributária; Constituição federal; Direito tributário; Segurança jurídica.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa da Fundação Araucária e da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no programa PIBIC.
Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador