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O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA EDUCAÇÃO DOMICILIAR E A FORÇA NORMATIVA NO SISTEMA DE PRECEDENTES BRASILEIRO

ALMEIDA, João Gabriel Guimarães De ¹; TANIZAWA, Paulo Henrique Guilman ²
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Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Londrina, PR.
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Câmpus Londrina, PR.

INTRODUÇÃO: O direito brasileiro possui orientação conforme o civil law, pelo que tem como fonte primária de aplicação do direito e legislação escrita. As demais fontes do direito como a jurisprudência, portanto, se qualificariam como secundárias, atuando de forma subsidiária. Por força de alterações culturais e jurídicas, porém, o uso de jurisprudência como fundamento orientador de decisões tem aumentado, gerando dúvidas quanto a continuidade de sua qualificação como norma secundária no ordenamento brasileiro. OBJETIVOS: Diante de tal cenário, originou-se o presente trabalho, com o objetivo de averiguar no caso da decisão em sede de repercussão geral do RE 888.815/RS, que tratou do tema da constitucionalidade da Educação domiciliar, a força normativa da jurisprudência, bem como seus efeitos e repercussões no ordenamento brasileiro, em um contexto de sistema de precedentes. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa foi operacionalizada por meio do método dedutivo, a partir de revisão bibliográfica com base em análise doutrinária de instrumentos normativos e regulatórios, bem como investigação acadêmica de literatura nacional e estrangeira. RESULTADOS: A decisão em repercussão geral do RE 888.815, ao seu turno, por mais que não esteja no rol do artigo 927 do Código de Processo Civil, pode ser considerada como precedente, por sua natureza própria, por interpretação sistemática da Lei, e pela qualidade ordenadora característica do STF, corte de onde tal decisão advém. Dessa forma, tem-se que a decisão estudada possui clara força normativa, vinculante e de observância obrigatória dentro de seu tema, por ser qualificável como um precedente, onde o STF organizou o entendimento quanto à educação domiciliar, atribuindo sentido à lei, e estabelecendo condutas e interpretações a serem seguidas pelos tribunais pátrios, neste tema. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ao final, concluiu-se que existe modalidade de jurisprudência com poder vinculante, sendo tal espécie a do instituto do precedente prevista especialmente ao art. 927 do CPC, uma modalidade que, ao contrário da jurisprudência simples, se qualifica como fonte normativa primária.

PALAVRAS-CHAVE: Jurisprudência; Precedente; RE 888.815; Repercussão geral.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa da Fundação Araucária e da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no programa PIBIC.
Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador