O CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ
INTRODUÇÃO: A presente pesquisa parte da constatação de que, embora o mínimo existencial seja amplamente reconhecido como expressão da dignidade da pessoa humana e parâmetro para a efetivação dos direitos fundamentais sociais, permanecem divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca de seu conteúdo e dos critérios que orientam sua aplicação pelos tribunais. Tal cenário compromete a uniformidade das decisões judiciais e evidencia a necessidade de sistematização dos entendimentos consolidados na jurisprudência dos tribunais superiores. OBJETIVOS: Neste sentido, o estudo tem como objetivo investigar, por meio de fundamentação teórica e pesquisa jurisprudencial, a possibilidade de identificar critérios jurídicos objetivos que orientem a justiciabilidade dos direitos fundamentais prestacionais à luz do mínimo existencial, bem como examinar sua evolução histórica, seus fundamentos constitucionais e a forma pela qual o instituto vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa adotou o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante revisão bibliográfica da doutrina especializada e pesquisa jurisprudencial realizada nos repositórios oficiais do STF e do STJ. Inicialmente, procedeu-se ao levantamento dos acórdãos localizados a partir do descritor “mínimo existencial”, sendo posteriormente realizada análise qualitativa dos precedentes selecionados conforme o recorte metodológico estabelecido para cada tribunal, com identificação dos fundamentos jurídicos, dos contextos fáticos e dos padrões argumentativos empregados. RESULTADOS: O levantamento identificou 50 acórdãos no STF, dos quais 12 submetidos ao regime da repercussão geral, e 386 acórdãos no STJ, entre os quais 6 recursos repetitivos. A análise evidenciou que, no STF, o mínimo existencial é empregado predominantemente como parâmetro para o controle de omissões estatais, especialmente em demandas envolvendo direito à saúde, políticas públicas e reserva do possível. No STJ, por sua vez, o instituto incide principalmente sobre controvérsias relativas à tutela executiva, à impenhorabilidade de verbas remuneratórias e à preservação do patrimônio mínimo do devedor, revelando importante dimensão do mínimo existencial nas relações jurídicas de direito privado. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Concluiu-se que, embora não exista consenso doutrinário acerca de um rol fechado de direitos integrantes do mínimo existencial, a jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o instituto como relevante parâmetro interpretativo para a concretização da dignidade da pessoa humana. Verificou-se, ainda, que sua aplicação assume contornos distintos em cada Corte: enquanto o STF o utiliza predominantemente como instrumento de controle da atuação estatal na efetivação dos direitos sociais, o STJ o emprega como limite à tutela executiva e mecanismo de proteção do patrimônio indispensável à subsistência do devedor, evidenciando o caráter aberto, dinâmico e multifuncional do instituto.
PALAVRAS-CHAVE: Mínimo existencial; Reserva do possível; Dignidade da pessoa humana; Direitos sociais; Direitos fundamentais.
Votação encerrada.