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DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL: ESTUDO DE DIREITO COMPARADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL

SANTOS, Barbara Maestro dos¹; COUTO, Clayton Santos do³
Curso do(a) Estudante: Direito – Câmpus Londrina
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Londrina – Câmpus Londrina

INTRODUÇÃO: A efetivação dos direitos fundamentais sociais constitui um dos principais desafios dos Estados constitucionais contemporâneos, sobretudo diante da necessidade de conciliar a proteção da dignidade da pessoa humana, as limitações financeiras estatais e os limites da atuação judicial. Nesse contexto, o direito ao mínimo existencial destaca-se como importante parâmetro jurídico para a concretização dos direitos fundamentais sociais e para a definição de sua justiciabilidade. OBJETIVOS: O presente estudo objetivou analisar, sob perspectiva comparada, os fundamentos, o conceito e a aplicação do direito ao mínimo existencial nos sistemas constitucionais brasileiro e português. Com ênfase na doutrina e na jurisprudência de ambos os países, buscou-se identificar aproximações, divergências e contribuições do direito comparado para a definição de critérios mais objetivos e seguros de proteção dos direitos fundamentais sociais e de sua justiciabilidade. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa adotou o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica e documental, orientada pelo direito comparado. Foram examinadas obras doutrinárias relativas aos direitos fundamentais, bem como decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Constitucional português, buscando identificar os fundamentos teóricos e os critérios empregados na concretização judicial desses direitos. RESULTADOS: Os resultados demonstraram que, embora Brasil e Portugal adotem terminologias jurídicas distintas, ambos reconhecem a necessidade de resguardar um núcleo material indispensável à proteção da dignidade da pessoa humana. No Brasil, constatou-se que o direito ao mínimo existencial consolidou-se predominantemente por construção doutrinária e jurisprudencial, funcionando como parâmetro para limitar a invocação genérica da insuficiência orçamentária e legitimar a intervenção judicial diante de omissões estatais na efetivação de direitos fundamentais sociais. Em Portugal, verificou-se a consolidação do conceito de existência condigna, desenvolvido pelo Tribunal Constitucional como limite constitucional às restrições legislativas incidentes sobre prestações sociais essenciais. Embora ambos os sistemas compartilhem fundamentos constitucionais semelhantes, divergem quanto à forma de concretização do mínimo existencial: enquanto o modelo brasileiro atribui maior protagonismo ao Poder Judiciário na tutela corretiva de direitos sociais, o modelo português prestigia a margem de conformação do legislador, submetendo-a, contudo, ao controle de constitucionalidade destinado a impedir restrições incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. O estudo permitiu, ainda, identificar critérios utilizados em ambos os ordenamentos que contribuem para uma compreensão mais objetiva da justiciabilidade do mínimo existencial. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a garantia do mínimo existencial constitui exigência inerente ao Estado Constitucional comprometido com a proteção da dignidade da pessoa humana. A análise comparada evidencia que a experiência portuguesa oferece parâmetros relevantes para o aprimoramento dos critérios de controle das restrições aos direitos sociais, enquanto a experiência brasileira demonstra a importância da atuação jurisdicional na tutela de prestações indispensáveis à existência digna. Em conjunto, os resultados contribuem para o aperfeiçoamento da compreensão do conteúdo do mínimo existencial e para a definição de critérios mais seguros de sua justiciabilidade.

PALAVRAS-CHAVE: Mínimo existencial; Dreitos fundamentais; Dignidade da pessoa humana; Reserva do possível; Jurisprudência comparada.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Colaborador
  3. Orientador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa Fundação Araucária Inclusão Social no programa PIBIC.

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