REFLEXOS DA INSERÇÃO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE COMO PRINCÍPIO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL NA LEGISLAÇÃO DO IPTU DE CURITIBA E MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA
INTRODUÇÃO: A EC nº 132/2023 inseriu expressamente a defesa do meio ambiente entre os princípios do Sistema Tributário Nacional. A pesquisa analisa os reflexos dessa mudança na legislação do IPTU de Curitiba e de municípios da Região Metropolitana, especialmente quanto à utilização de incentivos fiscais ambientais e à diferenciação de alíquotas. OBJETIVOS: Verificar se Curitiba e os municípios de sua Região Metropolitana alteraram a legislação do IPTU após a EC nº 132/2023 para concretizar o princípio da defesa do meio ambiente. Também buscou analisar a progressividade do IPTU sob a perspectiva ambiental e identificar possíveis incentivos verdes aos proprietários de imóveis urbanos. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa possui abordagem qualitativa, bibliográfica e documental, utilizando o método dedutivo. Foram analisadas normas constitucionais, legislação tributária e ambiental, legislação municipal, projetos de lei, jurisprudência e doutrina. O estudo concentrou-se principalmente no período posterior à EC nº 132/2023 e abrangeu Curitiba e os municípios de sua Região Metropolitana. RESULTADOS: Constatou-se que Curitiba já possui benefícios ambientais relacionados ao IPTU, especialmente para a preservação de áreas verdes, existentes muito antes da EC nº 132/2023. Entretanto, as alterações tributárias realizadas pelo Município em 2025 não incorporaram novos critérios ambientais decorrentes da reforma constitucional. Além disso, o modelo de incentivo a práticas sustentáveis, como captação e reuso da água da chuva, energia solar, materiais sustentáveis e telhados verdes, previsto no Plano Diretor, ainda permanece sem regulamentação. Nos demais municípios metropolitanos analisados, não foi identificado benefício ambiental no IPTU comparável ao de Curitiba, ressalvadas as limitações do levantamento. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que Curitiba é pioneira na utilização do IPTU para preservação ambiental, mas a EC nº 132/2023 ainda não provocou mudanças efetivas na legislação municipal do imposto com finalidade ambiental. O Município apresenta um modelo consolidado de preservação, porém ainda existe espaço para ampliar os incentivos destinados à adoção de práticas sustentáveis. Nos demais municípios da Região Metropolitana, os resultados foram exploratórios e não demonstraram mudanças decorrentes da Emenda.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário Ambiental; IPTU; Emenda Constitucional nº 132/2023; Extrafiscalidade; Região Metropolitana de Curitiba.
Votação encerrada.