REFLEXOS DA INSERÇÃO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE COMO PRINCÍPIO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL NA LEGISLAÇÃO DO ICMS DO ESTADO DO PARANÁ
INTRODUÇÃO: A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu a defesa do meio ambiente entre os princípios orientadores do Sistema Tributário Nacional, reforçando a possibilidade de utilização dos tributos como instrumentos de incentivo a práticas sustentáveis. Nesse cenário, o estudo analisa os reflexos dessa mudança sobre a seletividade do ICMS no Paraná, especialmente quanto à possibilidade de incorporar critérios ambientais ao conceito de essencialidade e à definição das alíquotas. OBJETIVOS: Verificar se o Estado do Paraná alterou a legislação do ICMS após a EC nº 132/2023 para concretizar o princípio da defesa do meio ambiente. Especificamente, a pesquisa analisa a possibilidade de ressignificação da seletividade do ICMS a partir de critérios socioambientais e sua relação com o entendimento firmado pelo STF no Tema 745. MATERIAIS E MÉTODO: Trata-se de pesquisa qualitativa, bibliográfica, documental e jurisprudencial, desenvolvida pelo método hipotético-dedutivo. Foram analisadas a legislação federal e paranaense, decisões do STF, especialmente o Tema 745, e doutrinas das áreas de Direito Tributário e Ambiental. O estudo considerou o período de 1988 a 2026 e utilizou análise de conteúdo e interpretação sistemática e teleológica. RESULTADOS: A pesquisa constatou que, entre 2023 e 2026, não foram identificadas alterações na legislação do ICMS do Paraná que incorporassem critérios ambientais à graduação das alíquotas. Apesar disso, verificou-se respaldo jurídico e doutrinário para ampliar o conceito de essencialidade, incorporando a dimensão socioambiental. O estudo também identificou que o Paraná já possui experiência de extrafiscalidade ambiental por meio do ICMS Ecológico e que fundamentos presentes no Tema 745 do STF podem contribuir para futuras interpretações voltadas ao consumo racional e à proteção ambiental. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a defesa do meio ambiente, embora tenha se tornado princípio estruturante do Sistema Tributário Nacional, ainda não foi efetivamente incorporada à seletividade do ICMS paranaense. Entretanto, existem fundamentos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais que permitem a adoção de critérios ambientais na tributação. A efetivação desse novo paradigma dependerá principalmente de iniciativa legislativa e da evolução da interpretação constitucional sobre a matéria.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma Tributária; ICMS; Seletividade tributária; Defesa do meio ambiente; Extrafiscalidade.
Votação encerrada.