A (IN)EFICÁCIA DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
INTRODUÇÃO: Após a introdução do princípio da preservação da empresa no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.101/2005, para cumprir com as diretrizes constitucionais de proteção aos pequenos negócios, o diploma legal criou um plano especial de recuperação judicial voltado a conferir tratamento diferenciado e simplificado para microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs). Contudo, a doutrina especializada aponta para o esvaziamento prático e a ineficácia desse regime favorecido, levantando dúvidas se o arcabouço normativo atual gera incentivos adequados OBJETIVOS: O objetivo geral deste trabalho consiste em analisar, sob a ótica da Análise Econômica do Direito, a eficácia do tratamento diferenciado na recuperação judicial de MEs e EPPs, verificando se o modelo normativo vigente gera incentivos atrativos ou se impõe barreiras ao pequeno empresário insolvente, a partir de dados estatísticos sobre o sucesso e a utilização do plano especial, para identificar eventuais problemas estruturais da lei e propor alterações normativas MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa adotou um recorte temporal abrangendo o período de 2005 a 2025. A metodologia consistiu em uma revisão bibliográfica da literatura jurídica e na análise qualitativa e quantitativa de dados secundários extraídos de três principais bases empíricas: os levantamentos estatísticos do Serasa Experian (2024-2025), os dados semestrais do Monitor da RGF de Recuperação Judicial e o estudo do Observatório de Insolvência conduzido pela Associação Brasileira de Jurimetria em parceria com o Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Insolvência da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2010-2017). A interpretação dos achados foi realizada de forma unificada através dos conceitos metodológicos de custos de transação, incentivos perversos e assimetria informacional da Análise Econômica do Direito RESULTADOS: Os dados revelaram um severo descompasso entre a alta inadimplência e o uso efetivo do rito especial. Conforme o Serasa Experian, MEs e EPPs respondem por mais de 80% dos pedidos de recuperação judicial do país e por 6,8 milhões das empresas inadimplentes. Estudo do Observatório de Insolvência demonstrou também que apenas 4,7% do total de pedidos de recuperação judicial de MEs e EPPs de fato utilizaram o procedimento especial para a aprovação do plano, evidenciando uma baixíssima taxa de adesão. A análise dos resultados demonstrou que restrições legais como o prazo improrrogável de 60 dias para apresentação do plano, a limitação de parcelamento em até 36 meses e a incidência da taxa SELIC atuam como incentivos perversos que elevam os custos de transação e forçam o devedor racional a migrar para o rito comum ou formular planos genéricos unicamente para obter o stay period CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que o tratamento diferenciado instituído pela Lei 11.101/2005 é ineficaz, pois sua arquitetura institucional subverte a função econômica de redução dos custos de negociação, afastando o microempreendedor do plano especial. Para restaurar a eficácia e a utilidade social da norma, recomenda-se uma reforma que amplie o prazo de apresentação do plano e elimine o teto rígido de parcelamento de 36 meses, permitindo que a modelagem do adimplemento se ajuste ao fluxo de caixa real da recuperanda.
PALAVRAS-CHAVE: recuperação judicial; Tratamento diferenciado; microempresas; Análise econômica do direito; insolvência.
Votação encerrada.