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ATUAÇÃO DO STF NA PROTEÇÃO AMBIENTAL: ATIVISMO JUDICIAL OU TUTELA DE DIREITO FUNDAMENTAL?

MITSUNARI, Flávia Harumi Sabchuk¹; GUIMARAES, Bernardo Strobel³
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 promoveu uma inflexão paradigmática no constitucionalismo brasileiro ao instituir um modelo normativo caracterizado pela centralidade axiológica dos direitos fundamentais, pela densificação da força normativa da Constituição e pela ampliação dos mecanismos de controle de constitucionalidade. Nesse contexto, verifica-se a intensificação do fenômeno da judicialização de políticas públicas, especialmente no âmbito do Direito Ambiental, em razão da crescente complexidade dos riscos ecológicos contemporâneos e da recorrente inércia ou insuficiência estatal na implementação de deveres constitucionais de proteção. OBJETIVOS: Examinar criticamente a atuação do Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 708, 760 e 743, com o propósito de aferir se as decisões proferidas consubstanciam hipótese de ativismo judicial ou se configuram exercício legítimo da jurisdição constitucional orientado à concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. MATERIAIS E MÉTODO: Adotou-se metodologia qualitativa, de natureza teórico-dogmática, mediante revisão bibliográfica especializada e análise jurisprudencial sistemática. A investigação partiu de construções teóricas acerca da jurisdição constitucional, do ativismo judicial e da teoria dos direitos fundamentais, com fundamento em autores como Luís Roberto Barroso, Cass Sunstein, Lenio Streck e Robert Alexy, para posterior incidência analítica sobre os precedentes selecionados. RESULTADOS: A análise evidenciou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADPFs mencionadas, reconheceu a existência de omissões estatais inconstitucionais na implementação de políticas públicas ambientais, determinando a adoção de providências concretas voltadas à efetivação do artigo 225 da Constituição. Constatou-se, ainda, a aplicação de categorias estruturantes como a vedação ao retrocesso ambiental, a eficácia imediata dos direitos fundamentais e, em determinados casos, a configuração de um Estado de Coisas Inconstitucional. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a atuação do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses analisadas, não configura ativismo judicial ilegítimo, mas representa manifestação da função contramajoritária própria da jurisdição constitucional, destinada a assegurar a supremacia da Constituição e a máxima efetividade dos direitos fundamentais diante de omissões estatais.

PALAVRAS-CHAVE: Jurisdição constitucional; Meio ambiente; Omissão estatal; Ativismo judicial; Direitos fundamentais.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Colaborador
  3. Orientador
Esta pesquisa foi desenvolvida na modalidade voluntária no programa PIBIC.

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