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O FUTURO DO DIREITO PENAL E AS PENAS ALTERNATIVAS

SA, Lorena Kolarovic¹; BIAGI, Talita Cristina Fidelis Pereira³
Curso do(a) Estudante: Direito – Câmpus Londrina
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Londrina – Câmpus Londrina

INTRODUÇÃO: O sistema prisional brasileiro enfrenta uma grave crise marcada pela superlotação e pela baixa eficácia ressocializadora, cenário impulsionado pelo encarceramento massivo de pessoas por crimes não violentos, como o uso e a posse de entorpecentes. Diante desse panorama, as penas alternativas surgem como mecanismos fundamentais para sancionar condutas de menor gravidade sem privar o indivíduo de sua liberdade de locomoção ou isolá-lo de sua vida familiar, social e profissional, garantindo a manutenção da dignidade humana e apresentando índices de reincidência significativamente inferiores aos do sistema penitenciário comum. No entanto, o encarceramento feminino por tráfico de drogas exige um olhar atento, considerando o contexto de vulnerabilidade socioeconômica dessas mulheres e os impactos do isolamento carcerário na estrutura familiar e no desenvolvimento de seus filhos OBJETIVOS: O objetivo deste estudo é analisar as perspectivas do Direito Penal brasileiro quanto à aplicação das penas alternativas e seu impacto na estrutura do sistema penal, avaliando sua eficácia na redução do encarceramento em massa e na prevenção da reincidência criminal. Pretende-se, também, examinar o recorte de gênero, investigando a substituição da prisão por medidas cautelares ou domiciliares para mulheres envolvidas com o tráfico de drogas, à luz da proteção integral da infância e dos Direitos Humanos MATERIAIS E MÉTODO: Realizou-se uma pesquisa qualitativa e quantitativa mediante levantamento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, abrangendo 135 acórdãos proferidos no período de 2011 a 2026 a partir dos descritores referentes a mulheres, tráfico e medidas alternativas, confrontando os dados obtidos com a doutrina jurídica e as normas vigentes. RESULTADOS: Das decisões analisadas, 91 autorizaram a aplicação de medidas alternativas ou prisão domiciliar, fundamentando-se no Marco Legal da Primeira Infância, na jurisprudência vinculante do STF e no Princípio da Proporcionalidade, sobretudo quando identificada a primariedade ou a necessidade de proteção a filhos menores de doze anos. Por outro lado, 44 decisões mantiveram a prisão preventiva em regime fechado, motivadas por exceções legais como a prática de crimes com violência ou grave ameaça, o exercício de liderança em organizações criminosas, a reiteração delitiva na própria residência ou o histórico de fuga e descumprimento de cautelares anteriores. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que as penas alternativas e a prisão domiciliar constituem instrumentos vitais para humanizar o sistema penal e diminuir a reincidência, demonstrando que a consolidação jurisprudencial busca equilibrar o desencarceramento feminino e a preservação do bem-estar da criança com a garantia da ordem pública e da segurança jurídica.

PALAVRAS-CHAVE: Penas alternativas; Sistema prisional; Encarceramento feminino; Tráfico de drogas; Jurisprudência.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Colaborador
  3. Orientador
Esta pesquisa foi desenvolvida na modalidade voluntária no programa PIBIC.

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