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AS INDENIZAÇÕES SOBRE TERRAS INDÍGENAS

SILVA, Lanah Rebeca Medeiros¹; SOUZA FILHO, Carlos Frederico Mares de³
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou uma profunda ruptura com o paradigma integracionista ao reconhecer os direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional. Contudo, tentativas de mitigação desses direitos persistem, destacando-se a controversa tese do marco temporal, que limita as demarcações às áreas sob posse indígena em 5 de outubro de 1988. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou referida tese no Recurso Extraordinário nº 1.017.365 (Tema 1.031), mas inovou ao admitir a ampliação do regime de indenizações a particulares de boa-fé. OBJETIVOS: O estudo objetiva analisar a decisão do STF no RE 1.017.365 e os limites estabelecidos pelos ministros em relação à indenização sobre terras indígenas, cotejando a ideia de territorialidade adotada com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). MATERIAIS E MÉTODO: A metodologia adotada consistiu em pesquisa bibliográfica e documental na literatura especializada, seguida de leitura analítica do acórdão do Tema 1.031, com mapeamento sistemático dos votos individuais dos ministros, dos debates ocorridos em Plenário e do conteúdo final das teses jurídicas fixadas, além de análise comparada da jurisprudência do Sistema Interamericano. RESULTADOS: Os resultados revelam que, apesar de o STF consolidar o caráter declaratório da demarcação e a inconstitucionalidade do marco temporal, a tese de repercussão geral (em seu item V) ampliou as hipóteses de indenização aos proprietários de boa-fé, fundamentada na responsabilidade civil do Estado. Essa ampliação distancia-se das diretrizes da Convenção nº 169 da OIT e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que orientam a proteção dos direitos territoriais indígenas pela garantia de sua efetividade e pela remoção dos obstáculos à conclusão dos procedimentos demarcatórios. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que o julgamento do Tema 1.031 representa um avanço histórico ao rejeitar a tese do marco temporal, porém a complexa engenharia indenizatória instituída insere graves tensões práticas na política demarcatória, pois a aproxima de um modelo de aquisição de terras condicionado à capacidade orçamentária da União, o que tende a maximizar a judicialização, prolongar os conflitos fundiários e fragilizar a efetividade das demarcações, que já são marcadas por um grave histórico de morosidade e descumprimento.

PALAVRAS-CHAVE: Corte Interamericana de Direitos Humanos; Direitos Indígenas; Marco Temporal; Posse Indígena; Repercussão Geral (Tema 1.031).

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Colaborador
  3. Orientador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa PUCPR no programa PIBIC.

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