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O MARCO TEMPORAL NO STF E A TERRITORIALIDADE INDÍGENA

PONTARTE, Ihasmin Gabrieli dos Santos¹; SOUZA FILHO, Carlos Frederico Mares de³
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: A Constituição de 1988 assegurou aos povos indígenas o direito coletivo de existir conforme sua cultura, organização social e tradições, garantindo a posse permanente de terras tradicionalmente ocupadas. Contudo, desde sua promulgação, têm-se observado tentativas de mitigação desse direito, seja desconsiderando a própria existência dos povos originários, seja dificultando sua territorialidade. Portanto, discute-se a tese do marco temporal, que propõe a limitação das reivindicações às terras ocupadas até 5 de outubro de 1988. OBJETIVOS: O presente estudo visa analisar a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031), no que se refere à aplicação do marco temporal e à concepção de territorialidade indígena, estabelecendo um cotejo analítico entre o referido julgado e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) quanto aos direitos territoriais indígenas, a fim de verificar sua compatibilidade. MATERIAIS E MÉTODO: Como metodologia, adota-se uma abordagem qualitativa, bibliográfica e documental, fundamentada na revisão de literatura especializada e na análise dos votos dos ministros do STF no julgamento do RE 1017365 (Tema 1.031), com atenção às posições sobre a territorialidade e indenizações relativas a terras indígenas. RESULTADOS: Verifica-se que a tese jurídica do marco temporal, para além de constituir ofensa constitucional, é incompatível com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e os demais instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção n. 169 da OIT. A jurisprudência da Corte IDH, ao interpretar o art. 21 da Convenção Americana, reforça que a propriedade ancestral e comunal dos povos indígenas possui caráter originário e não se submete a balizas temporais. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se, portanto, que a adoção dessa tese fragiliza a efetividade das demarcações, perpétua a insegurança jurídica e compromete a garantia plena dos direitos territoriais indígenas, além de desconsiderar a violência histórica e os deslocamentos forçados sofridos pelos povos indígenas desde a colonização.

PALAVRAS-CHAVE: Povos indígenas; Territorialidade indígena; Sistema Interamericano de Direitos Humanos; Supremo Tribunal Federal.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Colaborador
  3. Orientador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa CNPq no programa PIBIC.

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