A AUTONOMIA FEDERATIVA EM CRISE: ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA REDISTRIBUIÇÃO DO IBS À LUZ DO ARTIGO 1º DA CF/88
INTRODUÇÃO: A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu profunda alteração na tributação brasileira sobre o consumo ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, submetido a legislação uniforme, administração interfederativa e distribuição de receitas orientada pelo critério do destino. Esse novo desenho modifica a forma tradicional de exercício das competências tributárias subnacionais e suscita questionamentos quanto aos seus efeitos sobre a autonomia federativa. OBJETIVOS: A pesquisa buscou compreender se e como o modelo distributivo de receitas do IBS pelo critério do destino e sua administração por meio do Comitê Gestor enfraquecem a autonomia dos entes subnacionais, especialmente à luz dos arts. 1º, 18 e 60, §4º, I, da Constituição Federal. Especificamente, foram analisados os fundamentos da autonomia federativa, a competência compartilhada e o critério do destino, a organização e as atribuições do Comitê Gestor, a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal e a compatibilidade do novo sistema com o pacto federativo. MATERIAIS E MÉTODO: Adotou-se pesquisa teórica, qualitativa e exploratório-explicativa, de natureza bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, orientada pelo método dedutivo. O levantamento bibliográfico foi realizado em bases acadêmicas e, de forma sistemática, em quatro periódicos especializados entre 2019 e 2026, juntamente com o exame da EC nº 132/2023, da LC nº 214/2025 e da LC nº 227/2026. RESULTADOS: Foram identificados 22 estudos pertinentes no levantamento sistemático, dos quais 17 foram publicados entre 2024 e 2026, evidenciando intensificação recente do debate. Verificou-se que o IBS preserva elementos de autonomia, como a competência compartilhada, a fixação de alíquotas próprias e a participação dos entes no Comitê Gestor, mas reduz espaços anteriormente individualizados de decisão mediante uniformização normativa, administração integrada e redistribuição territorial das receitas pelo destino. Não foi identificada jurisprudência significativa do STF especificamente relacionada ao novo modelo. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a autonomia federativa se encontra em crise no sentido de ruptura de seu modelo tradicional de exercício, substituído por estrutura mais integrada, coordenada e interdependente. Essa reconfiguração reduz determinados espaços decisórios dos entes subnacionais, mas os elementos examinados não indicam a supressão do núcleo essencial da autonomia federativa nem permitem concluir pela inconstitucionalidade do desenho instituído pela Reforma. A preservação material do novo equilíbrio dependerá do funcionamento concreto do sistema, especialmente da efetividade da participação dos entes e da previsibilidade da distribuição das receitas.
PALAVRAS-CHAVE: Autonomia federativa; Federalismo fiscal; Imposto sobre Bens e Serviços; Comitê Gestor do IBS; Reforma Tributária.
Votação encerrada.