O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA NA EC Nº 132/2023
INTRODUÇÃO: A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu significativa reestruturação do Sistema Tributário Nacional, especialmente no âmbito da tributação sobre o consumo, e inseriu a cooperação entre os princípios previstos no § 3º do artigo 145 da Constituição Federal. Nesse contexto, a pesquisa analisa o significado, o alcance e a densidade normativa da cooperação tributária, considerando sua influência sobre as relações entre os entes federativos e entre a Administração Tributária e os contribuintes. OBJETIVOS: O objetivo geral consistiu em investigar o significado, o alcance e a densidade normativa do princípio da cooperação tributária no novo sistema tributário brasileiro. Especificamente, buscou-se examinar sua origem e evolução, analisar sua positivação constitucional, identificar os mecanismos institucionais destinados à sua concretização e os principais desafios relacionados à sua efetividade. MATERIAIS E MÉTODO: Trata-se de pesquisa de natureza teórico-dogmática, desenvolvida mediante abordagem qualitativa e método hipotético-dedutivo. A investigação foi realizada por meio de revisão legislativa, doutrinária e bibliográfica, com análise da Constituição Federal, especialmente do artigo 145, § 3º, da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, além de literatura especializada sobre federalismo fiscal, cooperação federativa, princípios constitucionais tributários, boa-fé objetiva e governança compartilhada. RESULTADOS: A pesquisa demonstrou que a cooperação tributária assume papel estruturante na nova arquitetura constitucional tributária e pode ser sistematizada em três dimensões fundamentais: federativa, relacionada à atuação coordenada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; administrativa, vinculada à simplificação procedimental, à uniformização das obrigações acessórias e à integração entre as administrações tributárias; e relacional, direcionada ao fortalecimento da confiança, da transparência, da boa-fé objetiva e da cooperação entre Fisco e contribuinte. Verificou-se, ainda, que a criação do Comitê Gestor do IBS e os mecanismos de governança compartilhada evidenciam a substituição de uma lógica predominantemente fragmentada por um modelo de maior coordenação institucional. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a cooperação tributária transcende o caráter meramente programático e possui relevante função interpretativa e estruturante no novo Sistema Tributário Nacional, apresentando potencial para fortalecer o federalismo cooperativo, promover maior eficiência administrativa, ampliar a segurança jurídica e aperfeiçoar as relações jurídico-tributárias. Sua plena efetividade, contudo, dependerá da consolidação da regulamentação infraconstitucional e do desenvolvimento doutrinário, jurisprudencial e administrativo sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma Tributária; Cooperação Tributária; Federalismo Fiscal; EC nº 132/2023; Sistema Tributário Nacional.
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