O CONCURSO DE PESSOAS E A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL EM MASSA NOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
INTRODUÇÃO: A responsabilização penal por atos multitudinários levanta desafios complexos para a dogmática penal, especialmente quanto à individualização da conduta no concurso de pessoas durante manifestações políticas que resultam em crimes contra o Estado Democrático de Direito. O cenário das invasões às sedes dos Três Poderes gerou processos em massa, exigindo critérios seguros para diferenciar autores, partícipes e meros presentes, a fim de evitar punições generalizadas que ofendam a proporcionalidade e a culpabilidade. OBJETIVOS: O presente trabalho tem como objetivo geral analisar, de forma vasta e detalhada, os fundamentos do concurso de pessoas e a teoria do domínio do fato à luz do Direito Penal brasileiro, investigando sua aplicação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em atentados contra a democracia. Busca-se, especificamente, refletir sobre os limites da responsabilização penal em contextos coletivos e os riscos do uso arbitrário do poder punitivo estatal. MATERIAIS E MÉTODO: A metodologia adotada consiste em uma revisão bibliográfica aprofundada de livros, artigos e julgados pertinentes ao tema, acompanhada de elaboração de fichamentos, análise jurisprudencial crítica e produção textual. RESULTADOS: O estudo demonstra exaustivamente que o Código Penal de 1940 adotou a teoria monista, a qual foi mitigada pela reforma de 1984 para exigir a individualização da pena na medida da culpabilidade de cada agente. Constatou-se que a configuração do concurso de pessoas exige pluralidade de agentes, contribuição causal e um liame subjetivo. Verificou-se que a teoria do domínio do fatoé essencial para distinguir o controle da ação criminal. Contudo, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal tem utilizado essa teoria de forma ampliativa ao enfrentar crimes contra a ordem democrática, muitas vezes fundamentando a responsabilização na posição hierárquica do agente ou em sua participação na multidão, o que atenua a exigência de demonstração do nexo causal individualizado. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que, embora o tribunal exerça papel imprescindível na contenção da erosão democrática, a flexibilização das garantias penais e a aproximação à responsabilização objetiva representam graves riscos ao sistema jurídico. A defesa legítima do Estado Democrático de Direito exige a manutenção de um equilíbrio rigoroso, no qual a repressão às ameaças sejaconduzida com estrita observância do devido processo legal, garantindo a comprovação específica da conduta e do elemento subjetivo de cada indivíduo.
PALAVRAS-CHAVE: Concurso de pessoas; Responsabilização penal em massa; Estado Democrático de Direito; Teoria do domínio do fato; Golpe de Estado.
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