OS DESAFIOS DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NOS CRIMES DE MULTIDÃO: UMA ANÁLISE ACERCA DOS ATOS
ANTIDEMOCRÁTICOS DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2023 E A AÇÃO PENAL 1060 DO STF
INTRODUÇÃO: A tentativa de ruptura institucional ocorrida em 8 de janeiro de 2023, julgada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 1060, expõe a fragilidade dos instrumentos processuais e dogmáticos disponíveis para individualizar a pena em crimes cometidos por multidões, escancarando a necessidade de investigar como o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) se aplica — ou deixa de se aplicar — a esse contexto. OBJETIVOS: Objetiva-se compreender a divergência doutrinária acerca da suficiência da narrativa acusatória e do liame subjetivo em crimes multitudinários, examinando a tese segundo a qual tais delitos configuram forma sui generis de concurso de pessoas, cujo regime probatório diferenciado extrai a relevância causal e o vínculo psicológico da própria dinâmica coletiva da multidão, e não de ajuste prévio comprovado entre os agentes. Busca-se, ainda, identificar os momentos processuais em que essa dificuldade de individualização se manifesta — a denúncia, a instrução e a dosimetria —, e refletir, à luz da criminologia crítica, sobre a função da pena de longa duração aplicada a integrantes de multidões, questionando se sua magnitude expressiva efetivamente cumpre finalidadepreventiva ou se opera, antes, como resposta simbólica a uma crise de natureza política e social. MATERIAIS E MÉTODO: Utilizou-se como método a pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrina penal, processual penal e criminológica, além do exame direto do acórdão da AP 1060. RESULTADOS: A pesquisa identificou que a divergência doutrinária entre Aury Lopes Jr. e Friggi de Carvalho, quanto à denúncia, e entre Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt, quanto ao liame subjetivo, reproduziu-se integralmente no Plenário do STF, expressando-se na dispersão dos votos da AP 1060. Constatou-se, tomando como estudo de caso empírico esse julgamento, que a discrepância de penas entre os ministros, aplicadas sobre um substrato fático idêntico, decorreu menos da conduta individual apurada do que do enquadramento jurídico atribuído ao fato coletivo — em especial da extensão da imputação e da ausência de mitigadores no voto vencedor. Identificou-se, ainda, que a teoria da alma coletiva, mobilizada para fundamentar a imputação, é ambivalente e comportatanto uso agravante quanto atenuante, tendo sido operacionalizada, no julgamento analisado, apenas na primeira direção. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a individualização da pena em crimes multitudinários não constitui falha pontual de fundamentação, mas problema estrutural que atravessa todas as fases do processo penal — da denúncia à dosimetria. Sua superação depende da aplicação efetiva dos instrumentos de diferenciação já previstos no ordenamento, como as regras de atenuação e agravação relacionadas à influência de multidão, sob pena de a resposta penal, por mais grave que seja o fato coletivo, comprometer a própria garantia constitucional que deveria assegurar.
PALAVRAS-CHAVE: Individualização da pena; Crimes multitudinários; Estado Democrático de Direito; Concurso de pessoas; Dosimetria da pena.
Votação encerrada.