PROCESSO ESTRUTURAL E SEPARAÇÃO DE PODERES
INTRODUÇÃO: A Constituição Federal de 1988 incumbe os Poderes constituídos de conservar os direitos fundamentais sob a premissa da dignidade da pessoa humana; em domínios sensíveis, contudo, consolidaram-se estados de coisas marcados pela transgressão contínua e reiterada de direitos sociais de minorias estigmatizadas, cujo enfrentamento tem custo político que governantes e legisladores não estão dispostos a pagar, e que tampouco se sujeitam à correção espontânea do mercado. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a conduzir litígios estruturais de grande envergadura, suscitando a objeção de que estaria a usurpar funções legislativas e administrativas. OBJETIVOS: Investigar se a atuação do STF na condução de reformas estruturais, como no enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional, é compatível com sua competência constitucional e com o princípio da separação de Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição Federal, contextualizando a gênese do processo estrutural, avaliando a competência da Corte e discutindo a alegada ofensa à tripartição. MATERIAIS E MÉTODO: Pesquisa aplicada, de revisão bibliográfica e raciocínio lógico-dedutivo, tendo por corpus o dossiê sobre litígios estruturais da revista Suprema (v. 4, n. 1, 2024), monografias dedicadas ao Estado de Coisas Inconstitucional, a doutrina do processo estrutural e a jurisprudência do STF, com destaque para a ADPF nº 347, o RE nº 684.612/RJ (Tema 698) e a ADPF nº 709. RESULTADOS: Verificou-se que o processo estrutural possui gênese, conceito e regime dogmático consolidados; que o Estado de Coisas Inconstitucional, importado da Corte Constitucional colombiana, qualifica-se pela violação massiva de direitos e pela falha estatal generalizada; e que a jurisprudência do STF consolidou, a partir do Tema 698, um modelo fraco e dialógico de intervenção, que fixa finalidades, exige planos da Administração, apoia-se em órgãos técnicos e preserva a discricionariedade administrativa. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Concluiu-se pela regularidade da intervenção do STF: à luz da releitura contemporânea da separação de Poderes e da categoria dos bloqueios institucionais, a atuação estrutural da Corte não substitui a vontade dos demais Poderes, mas opera como instrumento de superação de bloqueios políticos e institucionais, permanecendo como ressalva prospectiva a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento, coerção e avaliação de efetividade das decisões estruturantes.
PALAVRAS-CHAVE: Processo estrutural; Estado de Coisas Inconstitucional; Separação de Poderes; Supremo Tribunal Federal; Controle judicial de políticas públicas.
Votação encerrada.