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LIMITES PARA A NORMATIZAÇÃO DOS NEURODIREITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PICKLER, Pedro Henrique¹; GABARDO, Emerson³
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: Desde a Revolução Industrial, o avanço tecnológico ampliou a presença de máquinas no cotidiano humano, dando origem às neurotecnologias, capazes de coletar, analisar e manipular dados neurais, o que gera benefícios relevantes, mas também riscos à integridade mental e à privacidade dos indivíduos quando utilizadas fora do âmbito hospitalar e sem regulação adequada. Diante da inexistência de legislação federal específica sobre os neurodireitos no Brasil, surge a necessidade de investigar se a Administração Pública pode adotar medidas normativas sobre a matéria sem violar o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. OBJETIVOS: O objetivo geral do trabalho foi estudar os limites e as possibilidades de regulação dos neurodireitos pela Administração Pública, considerando a atual ausência de lei específica, buscando doutrinas, jurisprudências e artigos científicos sobre o tema, bem como revisar as competências constitucionais da Administração e do Poder Legislativo. MATERIAIS E MÉTODO: Adotou-se o método dedutivo, por meio de revisão bibliográfica de doutrinas de Direito Administrativo e de estudos sobre neurodireitos e proteção de dados, além da análise de projetos legislativos em tramitação e de atos normativos expedidos por órgãos reguladores, complementada por literatura internacional sobre o tema. RESULTADOS: Verificou-se que os neurodireitos — entre eles a liberdade cognitiva, a privacidade mental, a identidade pessoal e a continuidade psicológica — constituem desdobramentos da dignidade da pessoa humana diante da lógica do capitalismo de vigilância; constatou-se, ainda, que a evolução do princípio da legalidade para a concepção da juridicidade administrativa permite à Administração Pública fundamentar sua atuação na Constituição e em normas infralegais, a exemplo do reconhecimento dos dados neurais como dados pessoais sensíveis por órgão regulador de proteção de dados e da regulamentação de softwares como dispositivos médicos por órgão regulador sanitário. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a Administração Pública possui instrumentos jurídicos aptos a exercer proteção inicial e subsidiária aos neurodireitos, respeitando os limites constitucionais de sua competência, sem que essa atuação substitua a necessidade de um marco normativo específico a ser editado pelo Poder Legislativo, de modo a assegurar maior segurança jurídica aos cidadãos e à própria Administração Pública diante dos desafios impostos pelo avanço das neurotecnologias.

PALAVRAS-CHAVE: Neurodireitos; Neurotecnologias; Administração Pública; Princípio da Legalidade; Juridicidade Administrativa.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Colaborador
  3. Orientador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa Fundação Araucária Inclusão Social no programa PIBIC.

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