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A DISCRICIONARIEDADE E O ATIVISMO JUDICIAL NA TEORIA DE H. HART: LIMITES E POSSIBILIDADES DE INTERVENÇÃO

OLIVEIRA, Lara Ida de¹; PERUZZO JUNIOR, Leo³
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Filosofia – Escola de Educação e Humanidades – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: A presente pesquisa analisa os limites e as possibilidades da intervenção judicial no cenário contemporâneo brasileiro, marcado pelo expressivo incremento da judicialização da política e pelos crescentes debates acerca do ativismo judicial. O estudo pauta-se na necessidade de diferenciar a interpretação legítima do direito das práticas decisórias arbitrárias que extrapolam a função jurisdicional. Para tanto, adota-se como referencial analítico a teoria do direito de Herbert Hart, centrada na estrutura das regras e na textura aberta da linguagem normativa, confrontada com a doutrina contemporânea do ativismo judicial e da filosofia da linguagem. OBJETIVOS: : O objetivo geral do trabalho consiste em analisar a relação entre a discricionariedade judicial e o ativismo judicial à luz da matriz teórica hartiana, estabelecendo balizas para a atuação do Poder Judiciário. Especificamente, buscou-se compreender o conceito de discricionariedade em Hart, mapear as feições e limites do ativismo e derivar parâmetros teóricos para conter o protagonismo judicial desmedido. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa adotou uma abordagem dedutivo-hermenêutica de caráter qualitativo e exploratório. Realizou-se exegese bibliográfica das fontes primárias de Hart, em especial suas doutrinas sobre a textura aberta, o núcleo de certeza, a zona de penumbra e a atuação do juiz como legislador intersticial, aliada ao levantamento bibliográfico nas principais bases acadêmicas e ao diálogo sistemático com a literatura crítica sobre o processo e os sulcos linguísticos do texto normativo. RESULTADOS: Identificou-se que a discricionariedade na teoria de Hart não constitui um defeito do sistema, mas uma consequência incontornável da imprecisão dos termos gerais da linguagem. Enquanto o núcleo de certeza da regra exige aplicação direta e estrita, a zona de penumbra demanda uma escolha institucionalmente vinculada do magistrado. Em contraposição, o ativismo judicial caracteriza-se como a ultrapassagem dos parâmetros normativos do ordenamento, ocorrendo quando o julgador ignora o núcleo de certeza de regras claras ou forja uma falsa penumbra para impor preferências morais ou políticas privadas. Para conter esses excessos, derivaram-se três parâmetros teóricos: a exigência de indeterminação normativa genuína, a limitação estritamente intersticial da decisão e a necessidade de fundamentação pautada nas razões públicas do sistema. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a teoria analítica de Hart, longe de chancelar o decisionismo, fornece o instrumental epistemológico adequado para denunciar o ativismo e resguardar a segurança jurídica, a regra de reconhecimento e a separação dos poderes no Estado Democrático de Direito, recomendando-se para trabalhos futuros a análise empírica de um caso concreto.

PALAVRAS-CHAVE: Discricionariedade judicial; Ativismo judicial; Textura aberta; Herbert Hart; Estado Democrático de Direito.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Colaborador
  3. Orientador
Esta pesquisa foi desenvolvida na modalidade voluntária no programa PIBIC.

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