O REGIME JURÍDICO DA FALÊNCIA E O INSTITUTO DO FRESH START NA REFORMA DA LEI 14.112/2020
INTRODUÇÃO: A Lei n.º 14.112/2020 promoveu profunda reforma no sistema brasileiro de insolvência empresarial, buscando, entre outros objetivos, facilitar a reinserção do empresário falido na atividade econômica por meio da aproximação com o instituto norte-americano do fresh start. Apesar dos avanços legislativos, a permanência do estigma social da falência suscita dúvidas quanto à efetividade prática da reforma, especialmente em um ambiente institucional marcado por forte aversão ao fracasso empresarial. OBJETIVOS: A pesquisa objetivou investigar, sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito e da Nova Economia Institucional, em que medida a reforma promovida pela Lei n.º 14.112/2020 é capaz de mitigar os efeitos do estigma do falido sobre sua reinserção no mercado. Especificamente, buscou-se analisar as circunstâncias em que a falência representa solução economicamente eficiente, comparar os regimes falimentares de 1945, 2005 e 2020 e examinar o tratamento conferido ao fresh start no direito norte-americano, identificando elementos úteis ao aperfeiçoamento do sistema brasileiro. MATERIAIS E MÉTODO: . Desenvolveu-se pesquisa de natureza qualitativa, mediante revisão bibliográfica e análise dogmática da legislação, da doutrina especializada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A investigação fundamentou-se nos pressupostos da Análise Econômica do Direito, especialmente quanto à influência das normas jurídicas sobre os incentivos econômicos, e da Nova Economia Institucional, considerando a interação entre instituições formais e informais. Adotou-se, ainda, abordagem de direito comparado entre os sistemas brasileiro e norte-americano de insolvência. RESULTADOS: Verificou-se que a insolvência empresarial decorre, em regra, da convergência de múltiplos fatores, frequentemente externos ao controle do empresário, o que enfraquece a associação automática entre falência e desonestidade. Constatou-se que a Lei n.º 14.112/2020 promoveu relevantes avanços ao reduzir obstáculos jurídicos à reabilitação do falido, aproximando-se parcialmente da lógica do fresh start. Contudo, identificaram-se limitações decorrentes da persistência do estigma social da falência, da manutenção de barreiras legais, como a disciplina das obrigações tributárias, e da importação incompleta do modelo norte-americano, sem a incorporação de mecanismos relacionados à boa-fé do devedor e às particularidades do ambiente institucional brasileiro. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a reforma de 2020 aperfeiçoou significativamente o sistema brasileiro de reabilitação falimentar, mas sua capacidade de mitigar o estigma do falido permanece limitada pela interação entre instituições formais e informais. A efetividade das alterações legislativas depende não apenas do conteúdo das normas, mas também da evolução da percepção sociocultural da falência, de modo que o empresário honesto possa retornar à atividade econômica sem suportar, indefinidamente, os efeitos do fracasso empresarial.
PALAVRAS-CHAVE: Falência; Fresh Start; Estigma do falido; Análise Econômica do Direito; Nova Economia Institucional.
Votação encerrada.