A HERMENÊUTICA UTILIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS LIMITES SUBJETIVOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
INTRODUÇÃO: A liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito e recebeu especial proteção na Constituição Federal de 1988, que vedou qualquer forma de censura prévia e assegurou a plena liberdade de informação jornalística e, enquanto tal, já foi objeto de procedimento judicial desenvolvido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. OBJETIVOS: Nesse contexto, o presente trabalho teve como objetivo analisar a hermenêutica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, identificando os fundamentos utilizados pela Corte para definir os limites subjetivos da liberdade de expressão e os reflexos dessa decisão nos cenários político, social e jurídico, bem como apontar as correntes hermenêuticas contempladas na decisão. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa possui natureza qualitativa, caráter teórico-dogmático e abordagem dedutiva, fundamentando-se no método hermenêutico-constitucional. Como referencial teórico, foram utilizados autores como Ronald Dworkin, José Afonso da Silva, Gilmar Mendes, Paulo Gonet Branco, Ricardo Maurício Freire Soares, Marilena Chauí, Ingo Sarlet, Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, além da análise documental do acórdão da ADPF 130, dos votos dos Ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Celso de Mello e de decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná. RESULTADOS: Os resultados evidenciaram que a ADPF 130 representou um marco na consolidação da liberdade de expressão ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988, afastando resquícios normativos incompatíveis com a ordem democrática. Verificou-se que a fundamentação dos ministros converge para a compreensão de que a vedação à censura prévia constitui garantia essencial do regime democrático, sem afastar a possibilidade de responsabilização posterior quando o exercício da liberdade de expressão violar direitos fundamentais de terceiros. A análise também permitiu identificar que a hermenêutica empregada pelo STF se insere no paradigma pós-positivista, atribuindo centralidade aos princípios constitucionais, especialmente por meio da compreensão do direito como integridade e da ideia de integridade do direito desenvolvidas por Ronald Dworkin. Constatou-se, ainda, que os parâmetros interpretativos firmados nesse julgamento continuam orientando a jurisprudência constitucional e sendo aplicados na solução de conflitos envolvendo a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a decisão confirmou a centralidade da liberdade de expressão na ordem constitucional brasileira e registrou uma interpretação fundada na harmonização entre princípios constitucionais, especialmente a partir de uma perspectiva pós-positivista, contribuindo para maior coerência na proteção simultânea da livre manifestação do pensamento e dos direitos da personalidade.
PALAVRAS-CHAVE: ADPF 130; Hermenêutica Constitucional; Liberdade de expressão; Responsabilização posterior.
Votação encerrada.