A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
INTRODUÇÃO: A impenhorabilidade do bem de família, instituída no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 8.009/1990, tem como finalidade principal resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, assegurando o mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. Todavia, a legislação não fixou limites de valor para essa proteção, o que gerou debates acerca da blindagem patrimonial de devedores residentes em imóveis suntuosos e de alto padrão em detrimento do direito de crédito. OBJETIVOS: O estudo tem por objetivo analisar os critérios e limites da relativização da impenhorabilidade do bem de família de alto padrão no sistema processual brasileiro. Busca-se identificar os fundamentos jurídicos que permitem a constrição em determinadas situações, avaliando as correntes interpretativas dos tribunais estaduais e superiores para conciliar a proteção patrimonial do devedor e a efetividade da execução civil. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa adotou o método dedutivo, realizado por meio levantamento bibliográfico e documental. Realizou-se a revisão de literatura focada na teoria do patrimônio mínimo e no mínimo existencial, além da análise de jurisprudências oriundas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). RESULTADOS: Observou-se que o STJ mantém uma interpretação estritamente literal da Lei n. 8.009/1990, garantindo a impenhorabilidade irrestrita de imóveis residenciais, independentemente de seu elevado valor de mercado. Por outro lado, as Cortes estaduais vêm aplicando a relativização da norma no caso concreto, permitindo a penhora de imóveis de luxo mediante a reserva de parte do valor do bem para a aquisição de uma moradia digna ao executado. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Verificou-se que a manutenção integral da impenhorabilidade sobre imóveis de alto padrão distorce a finalidade social da norma, tutelando o luxo em vez da dignidade da pessoa humana. A relativização parcial, com a reserva de fundos para nova habitação, mostra-se como a solução jurídica mais adequada para resguardar o núcleo essencial do direito à moradia sem esvaziar a garantia e a efetividade da tutela executiva do credor.
PALAVRAS-CHAVE: Impenhorabilidade; Bem de Família; Alto Padrão; Mínimo Existencial.
Votação encerrada.