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O CRIME DE ADMINISTRAÇÃO DESLEAL: O USO DAS CRIPTOMOEDAS NA OCULTAÇÃO DE BENS

BICHELS, Agnes¹; RIOS, Rodrigo Sanchez³
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: A separação entre a titularidade do patrimônio e o exercício de sua gestão permite que o administrador tome decisões sobre bens alheios, mas também cria a possibilidade de utilização abusiva dos poderes recebidos. A administração desleal corresponde à violação do dever de salvaguarda acompanhada de prejuízo patrimonial, sem se confundir com simples má gestão, fraude ou perda decorrente do risco empresarial permitido. A circulação de valores por meio de criptoativos acrescenta dificuldades relacionadas à custódia, à dispersão dos bens e à identificação dos responsáveis pelas operações. OBJETIVOS: A pesquisa buscou analisar os elementos dogmáticos da administração desleal, sua distinção em relação a outros delitos patrimoniais e os limites da imputação penal em negócios de risco.Também examinou de que maneira os criptoativos podem integrar a execução da conduta, a ocultação dos valores e a produção da prova, considerando as lacunas existentes no ordenamento brasileiro. MATERIAIS E MÉTODO: Adotou-se abordagem qualitativa, teórica e jurídico-dogmática, orientada pelo funcionalismo teleológico. Foram realizadas revisão bibliográfica, análise normativa e documental e estudocomparado de quatro casos: Mannesmann, a decisão espanhola sobre aplicação não autorizada em contratos futuros de bitcoin, a Operação Kryptos e a CPI das Americanas. A legislação brasileira, o Projeto de Lei nº 4.705/2023 e as normas regulatórias sobre ativos virtuais também integraram o corpus da pesquisa. RESULTADOS: A administração desleal exige poderes legítimos de gestão, violação do dever de proteção, prejuízo e vínculo entre o risco criado pelo administrador e o resultado. Perdas decorrentes de decisões autorizadas e avaliadas com base nas informações disponíveis permanecem no campo do risco permitido. Os criptoativos não tornam uma operação ilícita por sua natureza, mas permitem transferências rápidas, autocustódia, circulação entre jurisdições e dispersão por diferentes endereços. Embora a blockchain preserve o histórico das transações, a identificação do controlador depende da combinação entre dados on-chain e elementos externos, como contratos, cadastros de plataformas, registros de acesso e documentos contábeis. A regulação brasileira amplia as fontes de informação e os deveres de controle, mas não substitui a ausência de um tipo penal geral de administração desleal. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Os criptoativos modificam principalmente a execução,a custódia e a prova da conduta, sem alterar a estrutura do injusto patrimonial. A responsabilização continua condicionada à demonstração individualizada dos poderes recebidos, do excesso praticado e do prejuízo correspondente. Enquanto não houver criminalização específica, a legalidade impede que dificuldades probatórias ou particularidades tecnológicas sejam supridas por presunções ou analogias.

PALAVRAS-CHAVE: Administração desleal; Infidelidade patrimonial; Criptoativos; Prejuízo patrimonial; Imputação penal.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Colaborador
  3. Orientador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa Fundação Araucária Inclusão Social no programa PIBIC.

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