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VOTO DO MINISTRO RELATOR SOBRE INDENIZAÇÃO EM TERRAS INDÍGENAS

ANDREATTA, Helena¹; SOUZA FILHO, Carlos Frederico Mares de³
Colégio do(a) Estudante: Colégio Militar de Curitiba (CMC)
Supervisor(a): Tatiane Regina Moreno
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: A Constituição Federal de 1988 reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, assegurando-lhes a preservação de sua cultura, identidade e modos de vida. No entanto, ao longo da história, esses direitos foram constantemente contestados, especialmente por meio da tese do marco temporal, que buscava restringir a ocupação indígena apenas às terras habitadas em 5 de outubro de 1988. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, tornou-se um marco na defesa desses direitos, reafirmando sua natureza constitucional e originária. OBJETIVOS: O trabalho teve como objetivo geral analisar o voto do Ministro Relator Edson Fachin no julgamento do RE nº 1.017.365, especialmente no que se refere à possibilidade de indenização a particulares em terras indígenas. Entre os objetivos específicos, buscou-se compreender o conceito de recurso extraordinário e repercussão geral, examinar os fundamentos jurídicos adotados pelo relator e avaliar o alcance da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho como parâmetro interpretativo para a proteção dos direitos territoriais indígenas. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa foi desenvolvida por meio de análise bibliográfica e documental, utilizando como base o livro “Práticas e sentidos de justiça em conflitos pela terra envolvendo indígenas e quilombolas”, publicações do Conselho Indigenista Missionário, notícias oficiais do Ministério dos Povos Indígenas disponíveis no portal Gov.br e, principalmente, o acórdão do Supremo Tribunal Federal referente ao RE nº 1.017.365. Essa metodologia permitiu a construção de uma visão crítica e fundamentada sobre os aspectos jurídicos e sociais envolvidos. RESULTADOS: Os resultados evidenciaram que o voto do Ministro Relator reafirma a natureza originária dos direitos territoriais indígenas, reconhecendo que eventual indenização a particulares deve se restringir às benfeitorias realizadas de boa-fé, sem incidir sobre a terra indígena. Além disso, o julgamento rejeitou a tese do marco temporal por considerá-la incompatível com o artigo 231 da Constituição, uma vez que desconsidera os processos históricos de expulsão e violência sofridos pelos povos indígenas. A análise também demonstrou a relevância da Convenção nº 169 da OIT, que assegura o direito à posse das terras tradicionalmente ocupadas e à consulta prévia, livre e informada, reforçando a interpretação constitucional adotada pelo STF. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal fortalece a proteção dos direitos originários dos povos indígenas, alinhando-se tanto à Constituição Federal quanto aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. O estudo confirma a importância da repercussão geral como instrumento de uniformização da interpretação constitucional e destaca a necessidade de acompanhar os desdobramentos da Lei nº 14.701/2023, que reintroduz elementos da tese do marco temporal. Assim, a pesquisa contribui para a compreensão crítica das disputas jurídicas e políticas em torno das terras indígenas e para a valorização da justiça social e histórica desses povos.

PALAVRAS-CHAVE: Terras Indígenas; Marco Temporal; Convenção nº 169 da OIT; Recurso Extraordinário nº 1.017.365; Supremo Tribunal Federal.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Colaborador
  3. Orientador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa CNPq no programa PIBIC Jr.

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Votação encerrada.