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ANÁLISE DO SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DO MERCOSUL COMO PROMOTOR DA INTEGRAÇÃO REGIONAL

LUIZ, Guilherme Cartaxo Fernandes ¹; WINTER, Luis Alexandre Carta ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: O Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL é órgão pelo qual os países que compõe o bloco podem dirimir litígios oriundos da aplicação ou interpretação das normas do MERCOSUL, sejam eles de natureza comercial ou política. Sua constituição se deu já no Tratado de Assunção, diploma legal fundamental da constituição do bloco em si. O regramento específico ao Sistema de Solução de Controvérsias, por sua vez, foi provido pelo Protocolo de Brasília, que dispunha de caráter transitório até o início de vigência do Protocolo de Olivos, este que até hoje se trata do diploma estruturante deste mecanismo. Sob este contexto, o presente artigo examina a estrutura e eficácia deste sistema, destacando suas principais características, procedimentos e desafios. OBJETIVOS: OBJETIVO GERAL: O presente projeto se propõe a identificar a estrutura e funcionamento do Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL, analisando-se as peculiaridades de seu escopo de atuação e as consequências que isso produz, inclusive em âmbito prático, ao bloco como um todo. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: (i) Identificar a evolução histórica do Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL e sua organização estrutural, nos ditames preceituados pelo Tratado de Assunção e Protocolo de Ouro Preto, assim como conforme previsto nos Protocolos de Brasília e Olivos; (ii) Proporcionar um panorama das repercussões práticas que a estrutura de funcionamento do Sistema de Solução de Controvérsias produz a partir do recorte provido pelo Laudo nº 01/2012. MATERIAIS E MÉTODO: Este projeto foi primariamente realizado por meio da leitura e análise dos documentos legais que fornecem a base operacional do Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL, nomeadamente o Tratado de Assunção, Protocolo de Ouro Preto, Protocolo de Brasília e Protocolo de Olivos. RESULTADOS: As repercussões práticas do Sistema de Solução de Controvérsias, por sua vez, residem justamente no fato de que este constitui pedra fundamental da segurança jurídica conferida aos Estados-membros, que têm órgão à sua disposição para dirimir controvérsias comerciais ou políticas, ou, ainda, para formular consultas que são analisadas por alguns dos maiores juristas do continente. Verificou-se, todavia, a existência de uma grave subutilização do Sistema de Solução de Controvérsias, algo que surge como consequência da ausência de supranacionalidade no MEROCOSUL. É dizer, portanto, que a utilidade deste mecanismo se encontra essencialmente vinculada à valorização do MERCOSUL em si. Nada obstante, sua mera existência já serve como notório fundamento que auxilia Estados-membros e particulares a ampliar o dinamismo comercial do bloco a partir de uma base jurídica sólida. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O desenvolvimento do Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL depende do fortalecimento dos laços econômicos e estruturais entre países-membros do bloco, e da existência de iniciativas emanadas das forças políticas destes Estados para que o MERCOSUL se torne cada vez mais preponderante enquanto organismo regional. Há uma relação de interdependência entre a evolução do MERCOSUL em si e o incremento de seu Sistema de Solução de Controvérsias, que possui potencial de adotar posição fundamental na redução dos atritos jurídicos e comerciais que decorrem do processo integracionista regional, sobretudo por meio da uniformização jurídica do bloco.

PALAVRAS-CHAVE: 1. MERCOSUL; 2. Sistema de Solução de Controvérsias; 3. Tribunal Permanente de Revisão; 4. Arbitragem; 5. Direito Internacional.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida na modalidade voluntária no programa PIBIC.