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A DIVISÃO DAS COMPETÊNCIAS E O FEDERALISMO COOPERATIVO NOS JULGAMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CANTERI, Gabriela Godoy ¹; SCHIAVON, Giovanne Henrique Bressan ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Câmpus Londrina – Câmpus Londrina
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Câmpus Londrina

INTRODUÇÃO: A principal função do Poder Judiciário é aplicar normas criadas pelo Legislativo. Todavia, discute-se a possibilidade da inovação sobre as razões de decidir por parte do Supremo Tribunal Federal como na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.317, a qual aparece como exemplo de decisão que apresenta variação da razão de decidir corrente, sem ter havido mudança legislativa a respeito. OBJETIVOS: Assim, a presente pesquisa objetiva analisar a referida decisão a partir de um olhar hermenêutico, buscando explorar os fundamentos da decisão e eventuais problemas que as correntes hermenêuticas utilizadas geram. MATERIAIS E MÉTODO: Para isso, a presente pesquisa se utiliza do método de abordagem dedutivo, utilizando-se de pesquisa qualitativa com objetivo exploratório, pela análise bibliográfica, documental, legislativa e jurisprudencial. RESULTADOS: Durante momento anterior, quando da adoção das medidas de enfrentamento da pandemia, prevaleceu entendimento de que o interesse local deveria prevalecer frente a lei federal quando devidamente motivada. Porém no julgamento em questão prevaleceu o entendimento de que é inconstitucional a Lei estadual 17.234/2020 – São Paulo, por violação à competência privativa da União para legislar sobre “direito do trabalho” (CF/1988, art. 22, I), sem maiores reflexões quanto à sua justificação. Na origem da questão se encontra a lei estadual 17.234/2020 que obriga hospitais públicos e privados a criarem a sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Em aparente mudança da razão de decidir antes adotada pelo STF, o Ministro Edson Fachin foi vencido em voto a favor do que identificou como “federalismo cooperativo”. CONSIDERAÇÕES FINAIS: É perceptível que a ADI 6.317 se posiciona de forma contrária ao estabelecido durante a pandemia, destacando uma competência privativa trabalhista da União em detrimento da competência cooperativa sanitária. Conclui-se que a alteração da razão de decidir pode indicar que o entendimento adotado durante a pandemia tende a ser uma exceção, decorrente de um período excepcional de crise sanitária. É pertinente seguir investigando se as mudanças de interpretação não poderiam prejudicar o sentimento de segurança jurídica e a busca por unidade na ciência do direito.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Federalismo Cooperativo; 2. Hermenêutica Constitucional; 3. Supremo Tribunal Federal; 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade; 5. Competência.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida na modalidade voluntária no programa PIBIC.