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A HERMENÊUTICA JURÍDICA DA DECISÃO DO STF DE EQUIPARAR A UNIÃO HOMOSSEXUAL À HETEROSSEXUAL

ROCHA, João Pedro Vória ¹; SCHIAVON, Giovanne Henrique Bressan ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Câmpus Londrina – Câmpus Londrina
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Câmpus Londrina

INTRODUÇÃO: A principal função do Poder Judiciário é aplicar normas criadas pelo Legislativo. Todavia, discute-se a possibilidade da inovação sobre as razões de decidir por parte do Supremo Tribunal Federal como na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132-RJ, as quais aparecem como exemplo de decisões que, a despeito da ausência de previsão legal, estendem direitos ao equiparar a união entre pessoas do mesmo sexo às uniões heteroafetivas. OBJETIVOS: A pesquisa analisa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir de um olhar hermenêutico, buscando explorar os fundamentos da decisão e eventuais problemas de justificação que as correntes hermenêuticas utilizadas geram. MATERIAIS E MÉTODO: Estudo a partir de bibliografia e de documentos oficiais, votos dos Ministros, por meio de dedução, utilizando-se de pesquisa qualitativa com objetivo exploratório e de síntese. RESULTADOS: A interpretação conforme a constituição, segundo Luís Roberto Barroso, é técnica destinada a preservar a validade de normas suspeitas de inconstitucionalidade, atribuindo sentido às normas infraconstitucionais de forma a melhor realizar os mandamentos constitucionais. A partir das bases teóricas estudadas, foram analisados os votos dos Ministros Ayres Britto e Gilmar Mendes, a partir dos quais verificou-se que o Supremo Tribunal Federal se utilizou do método hermenêutico da interpretação conforme a constituição para criar direito antes não previsto pela legislação brasileira, utilizando-se, inclusive, de argumentos não jurídicos. o Tribunal, de fato, decidiu do modo que a lei deveria ser aplicada do modo que reputava justo, independentemente de o dispositivo do Código Civil com sua constitucionalidade questionada reproduzir dispositivo constitucional. Para isso, a Corte se utilizou de fundamentos jurídicos – no caso, o método da interpretação conforme a Constituição expressamente disposto no parágrafo único, art. 28, da Lei 9.868/99 – que deram aparência jurídica aos fundamentos da decisão, a qual, em verdade, criou direito, antes inexistente. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que o Tribunal, de fato, decidiu que a lei deveria ser aplicada do modo que reputava justo, independentemente de o dispositivo do Código Civil com sua constitucionalidade questionada reproduzir dispositivo constitucional. Para isso, a Corte se utilizou de fundamentos jurídicos – no caso, o método da interpretação conforme a Constituição – que deram aparência jurídica aos fundamentos da decisão, a qual, em verdade, criou direito, antes inexistente.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Uniões homoafetivas; 2. Hermenêutica constitucional; 3. Supremo Tribunal Federal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 5 Interpretação conforme a constituição.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa PUCPR no programa PIBIC.