INTRODUÇÃO: O cenário econômico global, inflamado pelos intensos conflitos decorrentes da pandemia da COVID-19, trouxe à tona o fenômeno do superendividamento. Dessa forma, tornou-se recorrente a cumulação de dívidas de consumidores e, de forma concomitante, o aumento e a facilitação da obtenção de créditos disponibilizados não só por fornecedores de produtos e serviços, mas, também, por instituições financeiras e equiparadas a financeiras. Por isso, com a finalidade de combater ao superendividamento, o Governo Federal criou a Lei 14.181/2021, a qual traz regras específicas que blindam a hipossuficiência do consumidor. Para que se tenha a garantia de preservação do mínimo existencial, há de se ater ao conflito entre o estímulo da comercialização de produtos e serviços através de propagandas consumeristas versus a cautela por parte dos consumidores para que os mesmos não se endividem de forma descontrolada. Diante de iminentes reduções salariais e o aumento do desemprego, faz-se necessário buscar alternativas para as empresas e fornecedores do mercado, as quais visam lucros perante à massa de consumidores potencialmente superendividados. – OBJETIVOS: Como objetivo geral, buscou-se compreender o fenômeno do superendividamento, diante da oferta facilitada de créditos e a existência de publicidades consumeristas. O objetivo específico da pesquisa foi analisar o cenário jurídico que permeia o endividamento de populares, bem como analisar se as inovações jurídicas da Lei 14.181/2021 terão o condão de gerar o aprimoramento das relações de consumo. – MATERIAIS E MÉTODO: O principal método utilizado para a realização deste trabalho foi a pesquisa exploratória baseada na legislação brasileira, além da consulta à artigos científicos e doutrina brasileira. Utilizou-se também de dados empíricos. – RESULTADOS: O superendividamento se define pela impossibilidade do devedor pessoa física, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo. A crise do endividamento excessivo, notadamente decorrente da pandemia da COVID-19, gera insolventes, maus pagadores e, em última instância, a exclusão dessas pessoas do círculo social a que pertencem, devido à incapacidade de quitar suas dívidas. Nesta seara, para enfrentar esse problema tão específico e complexo, além de outras medidas, faz-se necessário educar consumidores e fornecedores, bem como conscientizá-los sobre os direitos e deveres relativos à relação de crédito, com a finalidade de alcançar um equilíbrio social. Sendo assim, com a criação da Lei 14.181/21, há um longo caminho para a concretização da prevenção e enfrentamento do superendividamento, notadamente quando se diz na diminuição dos impactos socioeconômicos causados pela pandemia. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: A criação da Lei do Superendividamento deve ser comemorada, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, diante dos reflexos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. Publicidades enganosas e abusivas não são bem-vindas no ordenamento jurídico e, caso exista, devem ser penalizadas. O desejo do ser humano em consumir encontra solução na oferta de crédito que, se não controlada, podem gerar dívidas irrecorríveis.