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O PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA SUBSTANCIAL NAS DECISÕES PROFERIDAS PELA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

RESUMO

INTRODUÇÃO: A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 225, estabelece que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O constituinte reconheceu esse preceito como um direito fundamental. Ao lado desse direito, também foram estabelecidos alguns deveres de proteção a serem observados pelo Poder Público, conferindo-se diretrizes para que o legislador ordinário os regulamentasse. Nesse sentido, a Lei n 11.105/2005 foi editada com o fito de regulamentar o artigo 225 da CF/88, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização para atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM). Visando, pois, operacionalizar a gestão da biossegurança no país, instituiu-se um sistema de competências administrativas, formado pelo Conselho Nacional de Biossegurança, pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e pelos Órgãos e Entidades de Registro e Fiscalização. Todavia, diferentemente do que o texto constitucional estabelece, criando diversos mecanismos para gestão de riscos ambientais e observando claramente o princípio da precaução, a Lei n. 11.105/2005 não se dedicou a criar um sistema de gestão de riscos, focando essencialmente na regulamentação das atribuições administrativas dos órgãos públicos. Diante da ausência de um sistema efetivo de gestão de riscos, vários pareceres técnicos emitidos pela Comissão Técnica, principal instância decisória em matéria de biossegurança, estão autorizando o emprego de OGMs no país com base no princípio da equivalência substancial, mesmo que este seja muito criticado em face da ausência de cientificidade. – OBJETIVOS: O objetivo geral consiste em analisar, a partir do seu dever de agir com cautela, salvaguardando a proteção da vida e a saúde humana, de que forma a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança tem se posicionado em relação ao princípio da equivalência substancial nos processos decisórios envolvendo organismos transgênicos. – MATERIAIS E MÉTODO: Fez-se uso do método dedutivo e das ténicas de pesquisa documental e bibliográfica. – RESULTADOS: Da análise dos pareceres proferidos pela Comissão Técnica, constatou-se que, em sua maioria, o fundamento técnico utilizado é a aplicação do princípio da equivalência substancial em detrimento do princípio da precaução. Como visto, juridicamente, o Estado brasileiro adotou o princípio da precaução como medida de biossegurança em face de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental. Todavia, na prática econômica, a principal instância decisória em matéria de biossegurança adota um posicionamento divergente da tutela jurídica, buscando privilegiar grupos de empresas norte-americanas que almejam o lucro a qualquer custo. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: A partir da análise de todas as informações coletadas nos pareceres técnicos envolvendo a liberação de sementes transgênicas, observa-se que, ao embasar suas decisões no princípio da equivalência substancial, o Poder Público, por meio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, não cumpre os seus deveres constitucionais, ferindo, como consequência, o direito fundamental ao meio ambiente sadio. Além disso, observa-se um descompasso entre o argumento da precaução, presente no ordenamento jurídico brasileiro, e aplicação da equivalência substancial, evidenciando a sobreposição de um princípio técnico a um princípio de natureza jurídico-constitucional.

PALAVRAS-CHAVE:

Sementes transgênicas; meio ambiente ecologicamente equilibrado; princípio da precaução; princípio da equivalência substancial; Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Sessão Oral:
(O6.4) PIBIC – Ciências Sociais Aplicadas – DIRpb, DIRpr, DIResp : 26/10 – 14h00 – 16h00 – Auditório – Mario de Abreu
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa de Iniciação Científica com recursos da PUCPR
Legendas:
  1. Estudante;
  2. Orientador;
  3. Colaboradores.

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