INTRODUÇÃO: No fim do ano de 2019, foi promulgada a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, também chamada de Lei Anticrime, que, conforme a própria ementa, aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Uma das suas principais foi a ampliação da justiça penal negocial no Brasil, sendo a maior novidade foi, sem dúvidas, o chamado Acordo de Não Persecução Penal. A discussão acerca da retroatividade é de demasiada importância, pois, trata-se de um assunto em que há mais dúvidas do que certezas. – OBJETIVOS: A problemática reside exatamente em entender a extensão do panorama instituído pelo novo mecanismo de justiça penal negocial, em 2020, deparando-se com uma enorme quantidade de processos em andamento cuja situação do acusado é elegível para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, entretanto, já ultrapassaram a fase do recebimento da denúncia. – MATERIAIS E MÉTODO: Através de extensa pesquisa realizada nos tribunais ordinários e superiores, percebeu-se que os entendimentos eram variados e, para melhor compreensão dos resultados, dividiu-se em duas grandes soluções, tendo a segunda (a da retroatividade) sido subdividida em quatro frentes, a depender do marco temporal final considerado por cada uma. – RESULTADOS: Dos resultados obtidos neste relatório, a conclusão a que se chega é que a promulgação da Lei Anticrime atingiu uma enorme quantidade de processos, sendo que, a depender tão somente do estado, ou até mesmo de qual câmara ou turma para onde o processo foi distribuído, o desfecho de cada um deles foi substancialmente diferente. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Por ora, ainda não foi fixado entendimento pelo STF e aguarda-se o julgamento da retroatividade no HC nº 185.913/DF, decisão que ainda não surtirá efeito erga omnes. Entretanto, não se pode ignorar a celeuma que o tema objeto da presente pesquisa tem representado para o judiciário brasileiro.