INTRODUÇÃO: Os crimes omissivos impróprios emergem como nova tendência de criminalização a partir do fenômeno que ficou conhecido como expansão do Direito penal, próprio da primeira década do século XXI. O debate sobre sua caracterização passou a ser indispensável a fim de se tentar conter abusos na persecução penal, sobretudo no âmbito dos delitos econômicos e financeiros, cuja necessidade de o Estado apresentar uma eficiente resposta penal determinou imputações de cima para baixo, deixando de lado garantias liberais constituídas por um direito penal democrático, tal como a responsabilidade pessoal e subjetiva, sedimentada pela dogmática jurídico-penal nos últimos 200 anos. – OBJETIVOS: Imperioso avaliar, portanto, a possibilidade concreta de agir, a manifestação de vontade, o dever de garantia e a presença do nexo de causalidade para traçar parâmetros concisos à responsabilidade penal nesses delitos. – MATERIAIS E MÉTODO: Trata-se de uma pesquisa realizada sob o método dedutivo, cujas fontes foram, em sua maioria, eminentemente bibliográfica, naciona e comparada, tendo por chave de análise a dogmática jurídico-penal, bem como trazendo à lume as principais decisões jurisprudenciais sobre o tema tratado. – RESULTADOS: A possibilidade de agir é pressuposto do comportamento humano, não bastando o dever de agir proveniente da lei, ocupando a conduta papel central na imputação penal. Emerge o dever de garantia dos dirigentes empresariais a partir da exposição a risco ou lesões a bens jurídicos frente a atividade de risco da empresa. Para a imputação penal dos dirigentes empresariais pelos delitos omissivos impróprios, necessário atentar-se à real posição de garantidor, bem como a conduta e manifestação de vontade, e não, tão somente, o mero cargo. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Diante da estrutura interna da empresa há ao menos dois modelos de atribuição de responsabilidade dos superiores hierárquicos e dos subordinados, seja dos altos escalões para os inferiores, ou o contrário.