INTRODUÇÃO: A presente pesquisa almeja analisar a incorporação do instituto pré-processual do Acordo de Não Persecução Penal ao ordenamento jurídico brasileiro, com a recente vigência da Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime), que fez surgir diversas discussões acerca de sua aplicação e consequências no âmbito penal, ainda controversos, com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais não pacificados. – OBJETIVOS: O objetivo principal do estudo é contribuir para a uma análise crítica sobre o tema, justificado em sua atualidade e aspectos controvertidos, que serão examinados sob a ótica da contraposição de modelos convencionais garantistas, com o eficientismo proporcionado por mecanismos de justiça penal negocial. – MATERIAIS E MÉTODO: Buscando uma efetiva abordagem do tema, o trabalho faz-se valer do método hipotético-dedutivo, sendo a técnica bibliográfica a fundamentalmente utilizada. – RESULTADOS: Destarte,com a prévia existência de mecanismos de justiça penal negocial em outros países, como o instituto do Plea Bargain nos EUA, a criação e adequação de instrumentos negociais ao sistema criminal brasileiro ainda é novidade, ensejando debates que objetivam alcançar um consenso, de forma que a aplicação e determinação quanto à natureza jurídica do Acordo de Não Persecução Penal possa gerar efeitos práticos mais sólidos e incontroversos. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: É no contexto de uma justiça penal majoritariamente garantista, que surge a justiça negociada, em busca da aplicabilidade do consenso na resolução de conflitos no sistema penal brasileiro, dando margem a controvérsias sobre uma eventual mitigação, ou até mesmo violação, ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, em confronto com o princípio da oportunidade, em detrimento de direitos conferidos ao investigado, e a (im)possibilidade de invocação do princípio da autonomia da vontade das partes no âmbito do processo penal.