INTRODUÇÃO: A palavra “democracia” tem origem grega “demokratía”, sendo composta por demos, que significa povo, e por kratos, que significa “poder” ou “forma de governo”. Ou seja, a democracia é uma doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e a distribuição equitativa do poder, isto é, ela é o regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade política, a divisão dos poderes e o controle de autoridade. Com o desenvolver da história das ideias políticas, a democracia renovou suas feições, de modo que, se tornou mais complexo definir o que seja, e passou a possuir diversas formas. Com isso surgiu pensadores sobre o tema, como Jürgen Habermas e John Rawls. Para o filósofo alemão, Jürgen Habermas, o conceito de democracia é construído a partir de uma dimensão procedimental, calcada no discurso e na deliberação. A legitimidade democrática exige que o procedimento de tomada de decisões políticas ocorra a partir de uma ampla discussão pública, para somente então decidir. O caráter deliberativo corresponde ao procedimento coletivo de ponderação e análise pelo discurso, que antecede a decisão. O ponto central da discussão deste trabalho é compreender o direito moderno sob a ótica da teoria do discurso e da democracia deliberativa. – OBJETIVOS: A presente pesquisa possui como objetivo compreender o direito moderno sob a ótica da teoria do discurso e da democracia deliberativa, de Habermas, buscando analisar dentro da sistemática a racionalidade das decisões judiciais sobre diferentes prismas teóricos interpretados pelo autor. – MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa consiste em leitura e interpretação dos textos constantes nas referências bibliográficas com o objetivo de adquirir uma orientação teórica consistente, que, no decorrer do trabalho, foi expandida para alguns outros textos relevantes que versavam sobre a temática pesquisada, merecendo maior ênfase na análise dos textos selecionados de John Rawls e Jürgen Habermas. Em segundo momento, o pensamento dos autores acima mencionados foi cotejado para que, por meio de estudo comparativo, avançássemos na reflexão sobre a judicialização da política e da democracia nas sociedades contemporâneas. – RESULTADOS: Jürgen Habermas e John Rawls são uníssonos quanto ao entendimento da decisão coletiva: a decisão coletiva quando é tomada em um modelo institucionalizado por pessoas livres, iguais e sob condições adequadas para argumentação pública. Todavia, a teoria habermasiana, embora de grande relevância como um modelo democrático deliberativo, parece apresentar déficits no que diz respeito a representatividade e participação. Esses déficits estão relacionados a ausência de um bem-estar social estabilizado e a falta de canais formais de vinculação da opinião a vontade política. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Os dois modelos analisados de democracia não se encontram em apenas divergências, mas ambas teorias visam superar o pluralismo político e levar por meio das discussões e do uso da razão ao consenso, mesmo que para tanto adotem caminhos diferentes. Contudo, democracia deliberativa ao buscar justificar o pluralismo político, atropela os ideais morais e sociais da sociedade, pois procura fundamentar normativamente uma comunidade formada por cidadãos livres, iguais, esclarecidos e subordinados ao sistema jurídico vigente, não levando em consideração países como Brasil, que ainda não alcançaram status de “welfare state”.