INTRODUÇÃO: Nos últimos quatorzes anos, o mercado financeiro atingiu um nível extraordinário de inovação com o fenômeno fintech. O termo fintech alude as empresas e startups que, através do uso de tecnologias como: plataformas virtuais, inteligência artificial, big data, computação em nuvem, block chain, mobile banking etc.; atingem novos patamares de eficiência mediante a elaboração de novos produtos e estratégias no mercado financeiro. – OBJETIVOS: O problema de pesquisa enfrentado pelo presente trabalho consiste em verificar, por uma análise econômica institucionalista, se a resolução nº 4.865, de 2020, do CMN atende ao seu papel regulatório. Tendo isso em mente, o trabalho adota dois objetivos em sua constituição. O objetivo principal compreende a análise da resolução supracitada, no sentido de verificar se essa: (a) atende aos objetivos regulatórios listados no artigo 5º da própria resolução; e se de fato a resolução (b) contribuí para a estabilidade, solidez e eficiência do SFN como um todo. O objetivo complementar, por último, corresponde a uma confirmação se os conceitos técnicos da AED – em especial o do consequencialismo jurídico – foram aplicados na elaboração da resolução nº 4.865, de 2020, conforme as alterações promovidas pela lei 13.655/18 na LINDB. – MATERIAIS E MÉTODO: Adotou-se o método dialético para o presente estudo. Baseando-se em uma pesquisa exploratória com a investigação do tema em questão, buscou-se a sua compreensão por meio da utilização de materiais bibliográficos resumidos em doutrinas, legislação, artigos científicos e obras interdisciplinares. – RESULTADOS: A inovação tecnológica está intimamente relacionada ao “efeito disruptivo” e a “destruição criativa”, ou seja, a ideia de que, ao se formar um novo produto ou serviço superior ao antigo, se dá origem a uma nova demanda que irá destruir as tecnologias ultrapassadas e menos competitivas. Para que essa transição ocorra que maneira controlada, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a resolução nº 4.865, de 2020, do CMN, para o fim de implementar o sandbox regulatório e dirimir um pouco desse efeito disruptivo. O sandbox regulatório, por sua vez, compreende um ambiente de testes para que empresas inovadoras, em troca de benefícios regulatórios, operem sob um regramento específico de operação e de feedback, em um ambiente real, porém controlado. Com isso, as fintechs se beneficiam com isenções normativas regulatórias temporárias; e o regulador ganha acesso ao monitoramento dos dados e efeitos gerados pelo caráter disruptivo dessas empresas. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que tem por objetivo incrementar a segurança jurídica e a eficiência da esfera administrativa. Para esse fim, ela vincula a atuação da administração pública ao emprego de alguns fundamentos da AED, em especial a noção do consequencialismo jurídico. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ao final, o resultado obtido pela presente pesquisa se deu no sentido de que, de fato, a resolução nº 4.865, de 2020, do CMN atende ao seu papel regulatório no SFN, ao menos no que tange a uma análise estritamente institucional do assunto.