INTRODUÇÃO: Hart elabora sua noção de Direito buscando não somente compreendê-lo como regulamento jurídico, mas como um intrincado conjunto de normas que interagem entre si, distinguindo-as entre regras primárias e secundárias. Ao passo que as primárias regem diretamente as condutas, as secundárias organizam essas regras em um sistema racional, regendo os mecanismos para aplicação, alteração e reconhecimento das leis. Dentre essas secundárias, as regras de reconhecimento são as que definem as exigências para que as regras primárias sejam consideradas válidas, legitimando-as. Ademais, na noção de Hart quanto à textura aberta da lei, esta significa que existem áreas de conduta onde nem mesmo as regras literais podem expressar a intenção e significado legal da lei, isto é, áreas cujo regimento deve ser realizado por meios oficiais, buscando equilíbrio à luz de circunstâncias entre interesses conflitantes que variam em peso de caso a caso. – OBJETIVOS: Objetiva-se nesta pesquisa responder ao seguinte questionamento: de que maneira a textura aberta do Direito, fruto da textura da linguagem, e o sistema de regras dentro da teoria hartiana, em especial as regras secundárias de reconhecimento, articulam-se de modo a possibilitar que decisões judiciais possuam cunho político, ou seja, que tribunais exerçam papel político dentro da sociedade. – MATERIAIS E MÉTODO: Trata-se de uma pesquisa bibliográfica de cunho majoritariamente descritivo. – RESULTADOS: Para esta análise, Hart utiliza a metodologia da filosofia da linguagem em como esta interfere em situações e relações sociais em relação aos contextos e ao emprego das palavras, de um modo que seria impossível ao observar-se diretamente práticas sociais. Assim, ao introduzir o conceito da textura aberta da lei, Hart argumenta por uma espécie de positivismo moderado, ao sustentar que a lei consiste de proposições normativas em relação à jurisprudência e a letra da lei, proposições essas que deveriam adaptar-se a um outro tipo de proposição descritiva factual, no caso da lei, a dos fatos socialmente elaborados. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Este positivismo moderado de Hart, assim, não demandaria necessariamente o abandono do âmago do positivismo e suas ideias de legitimação, assim como não exigiria uma cisão completa entre o Direito e a moral. Deste modo, o maior obstáculo da lei reside em sua natureza essencialmente linguística, e sua resolução torna-se competência da hermenêutica jurídica. Logo, o papel político dos tribunais como expoentes das decisões e do entendimento jurídico nacional torna-se ainda mais relevante quando se analisa o contexto jurídico brasileiro sob a perspectiva hartiana.