INTRODUÇÃO: Quando uma empresa está passando por adversidades financeiras o Estado fornece alternativas para que ela tente se recuperar, voltar a produzir empregos e ser lucrativa, a recuperação judicial é uma delas. Para que uma empresa possa entrar em recuperação judicial é necessário a concordância dos seus credores, que devem proferir votos concordando ou não, em uma assembleia. Com o advento da Lei n° 14.112 de 2020 alterações foram realizadas no que se diz respeito a recuperação judicial, em específico, foi introduzido ao art 39 o 6, que trata sobre o voto abusivo de credores nos processos de recuperação judicial. – OBJETIVOS: O objetivo principal do presente projeto de pesquisa foi analisar as alterações trazidas pelo novo parágrafo e traçar uma evolução histórica que o tema teve dentro do Direito brasileiro. – MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa foi realizada a partir da seleção de obras doutrinárias, artigos e julgamentos que se passaram antes e depois da vigência da alteração legislativa. – RESULTADOS: Quando era necessário sentenciar processos em que a lide girava em torno de voto abusivo, antes da vigência da nova lei, era preciso usar o artigo 187 do Código Civil, ele menciona que existe abusividade de Direito pela falta de boa-fé ou bons costumes. Com a alteração, existe uma discussão sobre a aplicação ou não do art. 187, pois o novo parágrafo 6 do art 39 da Lei de Falências e Recuperação judicial diz que o voto será considerado abusivo somente quando manifestado para obter vantagem ilícita. Caso algum voto seja proferido de má-fé e contra os bons costumes, porém, de forma lícita, ele não será considerado nulo. Ao estudar obras doutrinárias publicadas após a vigência da nova lei, observou-se uma diferença de opiniões, uma corrente entende que a alteração não é um impeditivo para a aplicação do artigo 187 do código civil, uma vez que a sanção imposta por ambas é a mesma, a nulidade. Porém, outra vertente entende que existe uma limitação por parte do novo artigo, pois o voto somente será abusivo quando proferido para obter vantagens ilícitas e não mais em votos proferidos licitamente, porém, de má-fé ou contra os bons costumes. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ao que diz respeito ao voto abusivo de credores, a alteração legislativa apresenta um avanço para legislação empresarial, uma vez que deixa positivado um tema que antes era necessário buscar respaldo em outro código. Porém, para sua aplicação prática ainda não é possível observar o impacto, uma vez que será necessário tempo para que sentenças e decisões colegiadas sejam publicadas usando como fundamento o novo parágrafo.