INTRODUÇÃO: Posse e propriedade são institutos que caminham lado a lado. Apesar da assertiva, é importante pontuar que as ações possessórias voltam-se a proteger apenas a posse e as petitórias, por sua vez, a propriedade. Na prática, é importante a diferenciação à medida em que há grande confusão, no meio forense, quanto à utilização de uma ou outra, o que requer do jurista análise mais aprofundada do instituto a ser defendido e protegido. – OBJETIVOS: Diferenciar a aplicabilidade das ações possessórias e petitórias, evitando, com a medida, o ajuizamento equivocado. Em verdade, o ajuizamento equivocada pode dificultar não apenas o acesso ao Poder Judiciário, mas também colocar em xeque os próprios direitos dignos de tutela. – MATERIAIS E MÉTODO: Levantamentos bibliográticos e jurisprudenciais. – RESULTADOS: Alcançados à medida em que a doutrina e a jurisprudência vem enfrentando o tema com mais acuidade. Ou seja, dada a aparente confusão existente entre as ações possessórias e petitórias, fato constatado, inclusive, no âmbito prático, crê-se que a pesquisa alcançou, com razoável êxito, os objetivos colimados, pois procurou apontar, ainda que limitada a um único Tribunal de Justiça (TJSC), os critérios que diferenciam ambas as ações e suas respectivas consequências acadêmicas e práticas. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Com a pesquisa, revelou-se importante distinguir a aplicabilidade das ações possessórias e petitórias, não havendo como confundir os institutos da posse e da propriedade, até porque inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade.