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O USO DO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A TUTELA DE DIREITOS SOCIAIS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESUMO

INTRODUÇÃO: O dever de assegurar que todos possam experienciar a dignidade da pessoa humana efetivamente garantida em suas próprias vidas pertence ao Estado e esta é uma premissa constitucional que, apesar das diversas e legítimas discussões acerca dos níveis de intervenção estatal na vida intima das pessoas, é indubitável enquanto vigente a Constituição Federal de 1988. A presente pesquisa tem como objetivo a análise quantitativa e qualitativa sobre a jusfundamentalização do conceito de mínimo existencial dentro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que se acredita que há distorção a respeito do real significado deste conceito e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, pretende-se realizar uma comparação entre os dados jurisprudenciais coletados e a forma como a doutrina trata o tema, a fim de que se comprove a tese sobre a subutilização do conceito de mínimo existencial no Direito brasileiro. – OBJETIVOS: Analisar as decisões do Superior Tribunal de Justiça que invocam o direito ao mínimo existencial, buscando identificar se há um critério bem definido para o reconhecimento do seu conteúdo e se há uma coerência entre a posição manifestada pela jurisprudência e a doutrina brasileira contemporânea a respeito do mínimo existencial. – MATERIAIS E MÉTODO: A metodologia utilizada na presente pesquisa iniciou-se com uma análise teórica de artigos científicos e da doutrina relacionada ao tema, para que fosse possível compreender o conceito de mínimo existencial segundo as duas correntes doutrinárias existentes quanto à fixação deste conteúdo. O passo seguinte consistiu em uma análise quantitativa e qualitativa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entre os anos de 1988 (após a promulgação da Constituição Federal) até dezembro de 2020, especificamente nos julgados em que houve a aplicação do conceito do mínimo existencial para solução da controvérsia. – RESULTADOS: Através da pesquisa foi possível considerar critérios interessantes a respeito de conceito, conteúdo e ponderação do mínimo existencial no caso concreto. Além disso, também foi possível concluir objetivamente a tendência majoritária da jurisprudência da Corte Superior a respeito da corrente interpretativa do conceito de mínimo existencial. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Devido ao uso pré-definido do conceito de mínimo existencial, na grande maioria dos casos este direito está incluído no universo de direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos, onde este conceito portanto se confunde com outros direitos. No tocante à tutela jurisdicional dos direitos econômicos e sociais, apesar da inegável dimensão jusfundamental destes, percebe-se que o manejo deste conceito tem sido feito com o objetivo de simplesmente justificar a garantia dos direitos sociais, com o propósito de promover a satisfação judicial de prestações materiais positivas. Verificou-se que há para a jurisprudência majoritária, uma tendência em interpretar o direito ao mínimo como sendo um direito sobre outros direitos, porém, na prática os Julgadores não o separam dos demais direitos e utilizam o conceito de maneira difusa, vezes comparado de igual para igual com a dignidade da pessoa humana e vezes com o próprio direito social tutelado no caso concreto.

PALAVRAS-CHAVE:

jusfundamentalização; mínimo existencial; democracia; direitos fundamentais; tribunais superiores.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Sessão Oral:
(O7.7) PIBIC – Ciências Sociais Aplicadas – DIRpb : 26/10 – 16h30 – 18h30 – Sala Jacarandá 02
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa de Iniciação Científica com recursos da PUCPR
Legendas:
  1. Estudante;
  2. Orientador;
  3. Colaboradores.

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