INTRODUÇÃO: Desde o início da pandemia do novo coronavírus, o mundo vem buscando formas de conter o avanço do vírus e, sem dúvidas, a vacinação é considerada o melhor dos remédios. É claro que a vacinação é, se não a única, a melhor saída para conter a disseminação da infecção, entretanto, muitas pessoas são contrárias, se negam a serem imunizadas, seja por crença religiosa, seja por questões políticas. Fato é que a pessoa que se nega a ser vacinada está exercendo os seus direitos individuais, garantidos pela Constituição Federal de 1988, entretanto, ao mesmo tempo, ela pode estar violando um direito coletivo, qual seja, o direito à saúde. Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da vacinação compulsória. Ao julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade o Tribunal estabeleceu que a vacinação obrigatória poderá ser efetivada por meio de imposição de medidas restritivas à pessoa que não querer se vacinar. Até o presente momento, pode-se traçar dois cenários: um Brasil anterior à imunização e um Brasil após o início da vacinação. – OBJETIVOS: Este estudo tem por norte estudar a questão da imunização obrigatória contra a COVID-19 em consonância com os direitos individuais e coletivos, bem como o direito à saúde, garantidos pela Constituição Federal. – MATERIAIS E MÉTODO: O método de estudo utilizado foi o dedutivo. Foram utilizados, em sua maioria, livros e artigos científicos que versem a respeito do tema. Foi também objeto de análise dados encontrados em sites oficiais de órgãos governamentais, bem como votos proferidos por Ministros do STF e legislações pertinentes. – RESULTADOS: A vacinação revela-se, pois, como dever constitucional do direito fundamental à saúde, dirigido ao Estado. Ou seja, ainda que haja um indivíduo que deixe de se vacinar, ele próprio, bem como todos os demais, são titulares do direito à saúde, que o Estado deve respeitar, proteger e promover. As pessoas têm direito a uma situação de saúde pública adequada, e, por esse direito, cada sujeito tem o dever de ser imunizado. Nesse contexto, amplificado pela magnitude da pandemia decorrente da COVID-19, que se exige, mais do que nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação, pois, o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Vale destacar que o próprio sucesso da imunização, uma vez desencadeada, tal como tem ocorrido com as demais vacinas, poderá reforçar a sua credibilidade social. A compulsoriedade da imunização não é, contudo, como muitos pensam, a medida mais restritiva de direitos para o combate ao vírus. A vacinação compulsória não significa, em nenhum momento, vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do cidadão, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, como já dito, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados locais, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.