INTRODUÇÃO: Em nosso ordenamento jurídico, as partes possuem plena liberdade para deliberar sobre a forma de solução de suas lides, inclusive, nos casos envolvendo direito patrimonial disponível, podem deixar de recorrer ao Poder Judiciário para tanto, utilizando-se de mecanismos consensuais, como por exemplo: a mediação e a arbitragem. Estes institutos consensuais podem ser utilizados, possuindo amplo reconhecimento legal, uma vez que a mediação é regulada pela Lei nº 13.140/2015 e arbitragem pela Lei nº 9.307/1996, recentemente atualizada pela Lei nº 13.129/2015. Com essa base, é fundamental reconhecer os resultados céleres e efetivos para as partes que se utilizam da autocomposição, fato que consequentemente as exime das burocracias e incertezas do Poder Judiciário, gerando ao público em geral, notório desenvolvimento econômico e social nesse contexto vivido. – OBJETIVOS: O objetivo geral desta pesquisa foi estudar a maior utilização destes mecanismos consensuais disponíveis a todos indivíduos interessados, demonstrar as vantagens de sua aplicação diante da pandemia e consequente alcance ao desenvolvimento socioeconômico a partir da utilização dos referidos métodos e sua eficiência para solução de litígios no contexto da pandemia do COVID-19; bem como o seu impacto no desenvolvimento econômico e social, com destaque para os desafios e vantagens da escolha da mediação e arbitragem para colocar fim aos litígios das partes. – MATERIAIS E MÉTODO: Partindo do objetivo geral de estudo, foram feitas leituras de diversos artigos, levando em conta a contextualização com a biografia basilar para melhor adaptação ao contexto de novidade pandêmico. – RESULTADOS: com a conclusão da pesquisa, esclareceu-se que a utilização dos mecanismos da mediação e arbitragem ao invés da escolha pela adjudicação é potencial para gerar impacto positivo no desenvolvimento econômico e social no cenário da pandemia, sendo tais institutos amplamente reconhecidos e eficazes na solução dos litígios ocorridos. E por fim, muito embora a sociedade tenha a seu dispor estas alternativas, é extremamente necessário sua propagação e incentivo pelos agentes do Direito, atuantes em todos os ramos da justiça. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ante a todo exposto, os institutos se mostram eficientes para atendimento das necessidades buscada pela população afetada pela pandemia do COVID-19, haja vista sua capacidade em oferecer às partes a solução de seu litígio mais célere e menos onerosa, além de tais características, também pode minimizar o sofrimento com sua economia emocional comparada à demora da escolha pela judicializaçãovindo ao encontro com os anseios advindos da atual pandemia.