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UMA ANÁLISE SOBRE OS EFEITOS DA CONFISSÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

RESUMO

INTRODUÇÃO: Esta pesquisa é parte dos estudos do Professor Rodrigo Sánchez Rios sobre “Novos influxos da dogmática jurídico-penal: crimes complexos e justiça penal negocial”. A “Lei Anticrime”, Lei 13.964/2019, inovou ao trazer um novo modelo negocial que abrange ainda mais modalidades delitivas. No entanto, um requisito chama atenção já que importa da cultura estadunidense um critério dos acordos negociais, a confissão em sede extrajudicial. O que deixa a situação mais complexa é que o Ministro Luiz Fux, por meio de liminar, suspendeu alguns institutos trazidos pela Lei, dentre eles a exclusão física dos autos do inquérito, o sistema acusatório trazido de forma expressa e o juiz de garantias, uma espécie de magistrado que apenas atuaria na investigação, diverso do juiz instrutório. Com tal decisão, está-se diante de um sistema que permite que o mesmo juiz que homologa um acordo extrajudicial com uma confissão detalhada do crime seja o mesmo que irá julgá-lo no processo caso o acordo seja descumprido pelo investigado, o que põe em cheque a imparcialidade desse julgamento. – OBJETIVOS: Esse estudo não buscou se liminar a uma triagem constitucional sobre a exigência da confissão, mas sim verificar quais problemas práticos podem decorrer do uso dessa confissão quando o acordo é descumprido, tendo um foco maior na seara administrativa e tributária. – MATERIAIS E MÉTODO: Utilizou-se do método dedutivo, cuja pesquisa em sua maioria foi eminentemente bibliográfica e dogmática, mas sempre fazendo pontuações sobre as principais decisões jurisprudenciais que cercavam os temas. – RESULTADOS: Evidenciou-se que o magistrado que tiver acesso a confissão terá sua originalidade cognitiva corrompida e, por consequência, a sua imparcialidade, sendo necessária a adoção de três pilares para resolver o problema de maneira prática, quais sejam a adoção do sistema acusatório, a instituição do juiz de garantias e a exclusão física dos autos do inquérito. Ainda, no âmbito do direito administrativo, especialmente nos crimes que tem como reflexo uma ação de improbidade, quando o agente é um servidor público, compreendeu-se que a confissão no processo crime também pode contaminar o julgador do processo cível ou do processo administrativo em caso de acesso aos autos ou compartilhamento de provas quando o processo crime comina em condenação, sendo a solução novamente a exclusão física dos autos do inquérito, ou pelo menos, a retirada da possibilidade de visualização do ANPP. Por fim, no que se refere ao direito tributário, como a reparação do dano é requisito do art. 28-A do CP, constatou-se que, em caso de acordo descumprido, o MP não pode fazer o uso da confissão ou de provas de decorram diretamente dela para fundamentar o pedido de reparação de danos, na medida em que ela não constitui prova. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ainda que não seja possível esgotar os problemas que decorrem do uso dessa confissão num sistema que tem como regra geral o processo como uma garantia, foi possível, respeitados os limites da pesquisa, verificar certos problemas que podem causar grandes impactos e minimizar, através de aspectos objetivos, os efeitos dessa confissão.

PALAVRAS-CHAVE:

ANPP; confissão; juiz de garantias; descumprimento; imparcialidade.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Sessão E-Pôster:
(P1.1.8) Sessão Pôster: PIBIC – Ciências Sociais Aplicadas (P.1) : 25/10 – 10h30 – 11h00 – Hall – Bloco Verde A10
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa de Iniciação Científica no programa PIBIC da Fundação Araucária e da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Legendas:
  1. Estudante;
  2. Orientador;
  3. Colaboradores.

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