INTRODUÇÃO: O presente trabalho visa abordar sobre a responsabilização penal dos dirigentes públicos no exercício da função superior finalística, tendo em vista os crimes cometidos contra a Administração Pública por funcionários públicos, no atual ordenamento jurídico brasileiro, à luz do direito penal mínimo. – OBJETIVOS: O objetivo deste trabalho é tratar sobre a responsabilidade penal dos supervisores da Administração Pública nos crimes contra a Administração Pública praticados por dirigentes públicos. – MATERIAIS E MÉTODO: Ao tratar da responsabilidade penal dos supervisores, propõe-se exemplos teóricos e uma análise jurisprudencial acerca do tema, apontando que as sanções penais devem utilizadas somente em “última ratio”. Isso porque os resultados demonstram uma dissonância de entendimento entre a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes cometidos Contra a Administração pública, com recentes julgados do Supremo Tribunal Federal. Ademais, foi sustentado que dentro das atribuições do serviço público, é recorrente a assimetria informacional, o que possibilita a instrumentalização do subordinado atuando em ordem não manifestamente ilegal. Frisa-se que nas hipóteses em que há tipicidade conglobante na conduta comissiva ou nas hipóteses de coautoria, o incentivo a outros planos jurídicos sancionatórios é estratégia que se propõe. – RESULTADOS: Os resultados obtidos evidenciam que por razões jurídicas, sociológicas e políticas, o direito penal sancionador que deveria ser utilizado como última ratio é geralmente o meio primário sancionatório. É também evidente que com as novas alterações legislativas, entre elas as sanções decorrentes a nova lei de improbidade administrativa, o direito administrativo recebe cada vez mais uma feição sancionadora que se aproxima das sanções penais (COSTA, 2013). – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a responsabilidade penal dos dirigentes na forma comissiva, segue o requisito do domínio do fato, e em relação aos crimes omissivos impróprios e nas hipóteses de autoria imediata, segue-se a concepção de que é inadmissível a responsabilidade penal objetiva, devendo ser aplicada a teoria do domínio da organização, segundo a qual é responsável aquele que tinha um dever de agir para evitar determinado resultado danoso. Por fim, de modo a não incorrer em dupla punição, em observância ao princípio do “bis in idem”, sugere-se a adoção de uma política sancionatória integrada pela construção de uma teoria geral do direito sancionador.