INTRODUÇÃO: Com a reforma da Lei nº 11.101/2005, a responsabilidade prevista pela Lei Anticorrupção não se estenderá àqueles que adquirirem ativos de empresa em processo de recuperação judicial. Entretanto, a reforma pode ser considerada não coincidente com as disposições da Lei Anticorrupção – razão por que o estudo da compatibilidade e da delimitação de tais aplicações simultâneas desperta o interesse científico. – OBJETIVOS: O presente trabalho tem como objetivo analisar a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Ainda, busca esclarecer a relação da reforma com a Lei Anticorrupção, analisando, em especial questões relativas a sucessões ao tratar de alienações de unidades produtivas isoladas. – MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa foi realizada através de seleção de obras como reportagens, artigos e textos de lei. Ainda, houve o estudo de como a temática trabalhada era gerida antes da reforma abordada. Por sua vez, relatórios foram elaborados, contando com o acompanhamento do orientador. – RESULTADOS: Com a introdução da Lei Anticorrupção, passou a ser possível responsabilizar empresas por violações previstas na norma, ainda que aqueles que compõe a empresa não estivessem envolvidos. Entretanto, foi observado um conflito jurisprudencial e doutrinário ao falar de alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas (UPIs), considerando a possibilidade de sucessões derivadas de obrigações geradas a partir da Lei Anticorrupção. Assim, mostrou-se crucial estabelecer uma interpretação uniforme. Portanto, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou o enunciado nº 104, compreendendo que não deveria haver sucessão quanto a obrigações derivadas a partir da Lei Anticorrupção. A alienação de UPI é um meio extremamente relevante para que uma empresa a beira da falência consiga se reerguer, buscando liquidação de ativos para pagar parte dos passivos, portanto, considerando a modificação do art. 60 e 66 da Lei nº 11.101/2005, agora até mesmo obrigações de natureza de anticorrupção não acarretam em sucessão para o comprador. Assim, a reforma legislativa fornece uma maior proteção para o comprador de UPIs, mesmo que o proprietário tenha praticado atos ilícitos e que se enquadrem na Lei Anticorrupção. Ainda, fica o questionamento de que os processos de Recuperação e Falência não tem por objetivo apenas colaborar com a empresa em dificuldades e buscar facilitar a quitação de suas dívidas, mas sim permitir que a empresa mantenha sua função social, em prol da sociedade. Portanto, quando uma recuperanda busca alienar UPIs que cumprem devidamente com sua função social, permitir sua venda sem sucessão de obrigações não seria uma forma direta de beneficiar a pessoa jurídica que descumpriu a Lei Anticorrupção, mas sim uma forma de proteger os interesses da sociedade. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ao estudar as inovações legislativas que se apresentaram por meio da Lei nº 14.112/2020, foi possível constatar que para a correta aplicação das normas tipificadas na Lei Anticorrupção, mostrou-se necessária a modificação introduzida pela Lei nº 14.112/2020. Portanto, a premissa de que existiria um conflito de normas acabou por se revelar equivocada. Constata-se que a Lei nº 14.112/2020 tem como intuito favorecer a sociedade, protegendo a atividade exercida pela empresa em processo de Recuperação Judicial ou Falência.