INTRODUÇÃO: o presente estudo busca analisar a utilização de plataformas virtuais de comércio e a proteção dos consumidores nas relações jurídicas que surgem dessas trocas comerciais. Ademais, analisa-se a diferença das relações entre compradores e vendedores nas diferentes modalidades de e-commerce. – OBJETIVOS: diante dos resultados encontrados a partir do estudo do material didático encontrado, sobre os diferentes modelos de marketplace disponíveis no mercado brasileiro virtual, o objetivo da presente pesquisa é responder os seguintes questionamentos: “Quais os modelos de marketplace existentes e de que forma cada um deles é entendido à luz do ordenamento jurídico vigente?”; “Em que situações o Código de Defesa do Consumidor brasileiro poderá ser invocado?”; “Quais são as possíveis relações jurídicas que nascem nas operações de compra e venda do comércio eletrônico e quais efeitos cada uma delas surte?”; “De que maneira os compradores e, por conseguinte, usuários do mercado virtual podem ter segurança quando da satisfação de suas vontades ao realizar compras online?”; “Em que casos há possibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária dos marketplaces quando das operações de compra e venda por estes intermediadas?”. O escopo principal da pesquisa é verificar os diferentes efeitos que surgem a partir das trocas comerciais efetivadas nos diferentes modelos de comércio eletrônico. – MATERIAIS E MÉTODO: ao longo dos meses que se estenderam de julho de 2021 a janeiro de 2022, buscou-se por livros e artigos para fundamentar esta pesquisa. Entre novembro e dezembro de 2021, mais especificamente, procurou-se também por notícias diversas que pudessem contribuir significativamente para este conteúdo. Durante o ano de 2022, o conteúdo das bibliografias foi estudado e condensado neste estudo. – RESULTADOS: existem alguns modelos de marketplace disponíveis para o público brasileiro atualmente. Os mais comuns são o business to business (B2B), o business to consumer (B2C) e o consumer to consumer (C2C). No caso das trocas comerciais efetuadas em B2B e C2C, dificilmente configuram-se relações de consumo e, via de consequência, não há que se falar na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor quando surgem conflitos entre as partes contratantes. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Tanto para a legislação vigente quanto para doutrina e entendimento jurisprudencial, as relações business to consumer (B2C) quase sempre caracterizam relações de consumo e, portanto, significam elevado grau de proteção aos compradores que figuram como consumidores à luz do ordenamento jurídico brasileiro. No B2B e no C2C, dificilmente a relação de consumo resta configurada, fato que impede a incidência do CDC.