INTRODUÇÃO: Com o crescimento das economias digitais, como a economia de plataforma, economia de compartilhamento e a “gig” economy, surgem também críticas ao modelo, em especial à desvalorização trabalhista. Assim, o sistema cooperativo surge como um contraponto, atuando como uma forma de organização aplicado através do sistema de negócio dos aplicativos, porém aderindo à valores democráticos e de solidariedade, ressignificando os conceitos de inovação e eficiência ao priorizar o benefício geral, de forma a buscar solucionar tais questões. Porém, tal modelo cooperativo é recente, e ainda dificilmente encontrado em âmbito brasileiro, de forma que se questiona quanto aos desafios de sua aplicabilidade;. – OBJETIVOS: O presente trabalho tem como objetivo analisar a viabilidade jurídica do cooperativismo de plataforma e sua relação com os princípios cooperativos e a legislação brasileira. – MATERIAIS E MÉTODO: Utilizou-se a abordagem o método dedutivo, por meio de interpretação jurídica sociológica e técnica de pesquisa voltada à documentação indireta, tanto de fontes bibliográficas secundarias, como de fontes primarias. – RESULTADOS: A coleta de dados doutrinários, bem como a análise de casos práticos de cooperativas de plataforma demonstra a possibilidade de sua concretização e sua compatibilidade com os princípios cooperativos, Porém, notam-se também dificuldades logísticas e legais que não impedem sua concretização frente a legislação brasileira, mas podem ser consideradas empecilhos quando comparadas com o cenário estrangeiro, tal como a impossibilidade de associação de membros investidores, bem como a dificuldade de aplicação de modelos multi-stakeholder em cooperativas nacionais. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que o cooperativismo de plataforma se atém aos princípios cooperativos e serve como método útil de combater problemas comumente associados à economia de plataforma, utilizando-se de princípios de propriedade coletiva; pagamentos decentes e seguridade de renda; transparência e portabilidade de dados; apreciação e reconhecimento; trabalho codeterminado; moldura jurídica protetora; proteções trabalhistas; proteção contra comportamentos arbitrários; rejeição de vigilância excessiva; o direito à desconexão. No entanto, os desafios e diferenças legislativas brasileiras quando comparado com os países em que mostram-se os casos de sucesso do desenvolvimento de cooperativas de plataforma, indicam a necessidade de eventuais fomentos ao seu desenvolvimento ou adequação legislativa.