INTRODUÇÃO: A Lei n. 7802 entrou em vigor no ano de 1989 dispondo, dentre outras atividades, sobre a importação de agrotóxicos para utilização no território nacional. Não houve vedação, entretanto, da importação de substâncias que, consideradas de risco, estivessem proibidas nos países de origem. A toxicidade intrínseca aos agrotóxicos oferece grave risco à saúde e ao meio ambiente e, em razão disso, exige cuidado e atenção quanto ao aprimoramento do controle e da restrição ao uso desses produtos. Diante da flexibilidade da lei, o Brasil vem sistematicamente importando agrotóxicos cuja comercialização foi proibida no território do país produtor/exportador, nesse caso, como forma de resguardá-lo de eventuais danos. Diante desse cenário, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1888 (CF/88) reconhece, em seu artigo 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental cuja efetividade deve ser assegurada pelo Poder Público. Com esse propósito, e no exercício da sua competência legislativa concorrente, União, Estados e Distrito Federal podem legislar sobre a matéria. Os Estados podem, inclusive, estabelecer restrições quanto à importação de agrotóxicos proibidos nos respectivos países de origem. Dessa forma, a presente pesquisa tem como objetivo a análise da atuação dos Estados a fim de garantir maior controle, em seus territórios, sobre a importação de agrotóxicos proibidos no país de origem, visando assegurar o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. – OBJETIVOS: Como objetivo geral, pretende-se analisar como os Estados brasileiros vem regulamentando, no exercício da competência legislativa concorrente, a importação de agrotóxicos proibidos nos países de origem. Para tanto, estabeleceu-se como objetivos específicos: Analisar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/88) e a importação de agrotóxicos (Lei 7802/89); estudar a repartição de competências em matéria ambiental; examinar a legislação dos Estados sobre a importação de agrotóxicos, identificando aqueles que estabelecem normas mais restritivas no que tange à importação de substâncias proibidas nos países de origem. – MATERIAIS E MÉTODO: Para o desenvolvimento da presente pesquisa, utilizou-se o método dedutivo e as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. – RESULTADOS: Após compreendido o conceito de meio ambiente e agrotóxicos, percebeu-se o risco que essas substâncias trazem, principalmente quando não corretamente restringidas, sendo necessária uma melhoria na legislação federal com base nas Leis Estaduais estudadas que tratam do assunto. – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Pode-se concluir que poucos Estados dispõem em suas legislações sobre a proibição de substâncias não autorizadas no país de origem e espera-se que esse fato cresça cada vez mais, a fim de conscientizar as pessoas a necessidade de respeitar um direito tão indispensável no mundo, sendo importante perceber o risco e o perigo que o Projeto de Lei 2699/2002 traz ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
(O6.4) PIBIC – Ciências Sociais Aplicadas – DIRpb, DIRpr, DIResp : 26/10 – 14h00 – 16h00 – Auditório – Mario de Abreu